Portaria n.º 765/93 — Estabelece que o património das Casas do Povo de Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece que o património das Casas do Povo de Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Miranda do Douro e Vimioso passe para a titularidade do Centro Regional de Segurança Social de Bragança
de 30 de Agosto
Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, foram criados, pela Portaria n.º 153/91, de 20 de Fevereiro, no Centro Regional de Segurança Social de Bragança, diversos serviços locais de segurança social.
Considerando que, de entre esses serviços locais, apenas os de Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Miranda do Douro, Vimioso, Macedo de Cavaleiros e Vinhais se encontram implantados em sedes ou delegações de casas do povo;
Considerando ainda que apenas em relação às Casas do Povo de Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Miranda do Douro e Vimioso se encontram reunidos os requisitos do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho, por serem as únicas afectas exclusivamente a fins de segurança social desprovidas de associados e de órgãos sociais com mandato válido:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
1.º O património das Casas do Povo de Alfândega da Fé, Carrazeda de Ansiães, Freixo de Espada à Cinta, Mogadouro, Torre de Moncorvo, Vila Flor, Miranda do Douro e Vimioso passa para a titularidade do Centro Regional de Segurança Social de Bragança.
2.º O Centro Regional de Segurança Social de Bragança desenvolverá as acções conducentes à concretização deste objectivo, nomeadamente as previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 245/90, de 27 de Julho.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 30 de Julho de 1993.
O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.
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