Portaria n.º 775/93 — Fixa o valor das habitações a alienar aos arrendatários, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de…
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1 ato modificativo · 2003-10-28, Decreto-Lei n.º 271/2003 — Altera pela quarta vez o Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio,…
Fixa o valor das habitações a alienar aos arrendatários, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio
de 3 de Setembro
Pelo Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, foi criado o Programa Especial de Realojamento nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto com o objectivo de se erradicar definitivamente as barracas existentes nos municípios das referidas áreas metropolitanas.
De acordo com a política global definida pelos municípios, os fogos arrendados podem posteriormente ser alienados ao respectivo arrendatário, tendo o preço de venda de se enquadrar dentro dos limites máximos a fixar pela presente portaria.
Torna-se, portanto, necessário definir o respectivo regime de alienação dos fogos.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, o seguinte:
1.º O valor de venda das habitações a alienar aos arrendatários, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 163/93, de 7 de Maio, é livremente fixado pelos municípios, de acordo com as seguintes regras:
Não pode exceder o valor que permita ao arrendatário o cumprimento da taxa máxima de esforço, aplicável ao rendimento do seu agregado familiar para efeitos de aquisição de habitação própria permanente, na modalidade de prestações progressivas, em regime de crédito bonificado;
Em qualquer caso, não pode exceder o valor que foi considerado para efeitos da concessão de financiamento e da comparticipação à construção ou à aquisição, corrigido por aplicação dos coeficientes de actualização anuais de rendas fixados para o regime de renda condicionada.
2.º Se o valor de venda do fogo exceder o montante do empréstimo e respectivos encargos, deverá o município restituir ao IGAPHE 2% do correspondente montante da comparticipação a fundo perdido, por cada ano que antecipe ao período normal do regime de intransmissibilidade.
3.º A restituição referida no número anterior não pode, em nenhum caso, ultrapassar 50% do valor em excesso sobre o montante do empréstimo e respectivos encargos.
4.º O município, no requerimento dirigido ao IGAPHE a solicitar a declaração de levantamento do regime de intransmissibilidade, deve mencionar o valor de venda dos fogos, bem como as importâncias a liquidar ao INH ou à respectiva instituição de crédito e sua forma de pagamento.
5.º O IGAPHE pode condicionar a emissão da declaração referida no número anterior, no caso de o arrendatário recorrer ao crédito para aquisição de habitação própria permanente, à liquidação do empréstimo do INH ou de outra instituição de crédito, directamente pela instituição financiadora, no acto de celebração da respectiva escritura de compra e venda do fogo.
Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 2 de Agosto de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
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