Portaria n.º 776/93 — Ratifica as medidas preventivas estabelecidas para a área das freguesias da Damaia e da Venda Nova, no município da…

Tipo Portaria
Publicação 1993-09-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica as medidas preventivas estabelecidas para a área das freguesias da Damaia e da Venda Nova, no município da Amadora

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Setembro

Considerando que a Assembleia Municipal da Amadora aprovou em 1 de Dezembro de 1992 as medidas preventivas para as freguesias da Damaia e da Venda Nova, no concelho da Amadora;

Considerando que foi já decidida a elaboração de um plano de pormenor para a zona;

Considerando a necessidade de se evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, susceptíveis de comprometer a futura execução daquele plano ou de torná-la mais difícil ou onerosa;

Considerando que a zona é abrangida pelo Plano de Urbanização da Brandoa-Falagueira, completamente desactualizado e inadequado face ao desenvolvimento sócio-económico do concelho;

Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º, n.º 5, e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 115/92, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que sejam ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área das freguesias da Damaia e da Venda Nova, delimitada na planta anexa, no município da Amadora.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 12 de Julho de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Medidas preventivas - Damaia e Venda Nova

Ao abrigo dos artigos 7.º, n.º 1, e 27.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, e conforme o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, delibera-se o seguinte:

1 - Nos termos do capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos a contar da sua publicação, a zona designada por Damaia-Venda Nova, conforme planta anexa.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal da Amadora (CMA), sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, dos actos e actividades seguintes:

a)

Criação de novos núcleos populacionais;

b)

Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c)

Instalação de exploração ou ampliação das já existentes;

d)

Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e)

Derrube de árvores em maciço;

f)

Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

3 - Compete à CMA fiscalizar a observância dos condicionamentos estabelecidos e ordenar a aplicação do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legalmente previstas.

4 - 1 - Nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 794/76 é concedido ao município da Amadora o direito de preferência nas transmissões, por título oneroso, entre particulares, de terrenos e edifícios sitos na área definida no artigo 1.º, integrante das freguesias da Damaia e da Venda Nova.

2 - Deverá ser dirigida ao presidente da Câmara Municipal da Amadora a comunicação a que se refere o artigo 3.º do Decreto n.º 862/76, de 22 de Dezembro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/207b00/46534654.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).