Portaria n.º 779/93 — Altera o plano de estudos do curso superior de Segurança Social e autoriza o funcionamento do curso de estudos…

Tipo Portaria
Publicação 1993-09-03
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o plano de estudos do curso superior de Segurança Social e autoriza o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Segurança Social ministrados pelo Instituto Superior Politécnico Internacional - ISPI

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de 3 de Setembro

A requerimento da entidade titular do Instituto Superior Politécnico Internacional - ISPI, estabelecimento de ensino superior particular reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 130/88, de 20 de Abril;

Considerando a fundamentação da proposta do órgão científico-pedagógico do Instituto e tendo em conta o parecer de especialistas de reconhecido mérito solicitado pelo Ministério da Educação nos termos do n.º 5 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto;

Instruído e analisado o respectivo processo;

Nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É alterado o plano de estudos do curso superior de Segurança Social, reconhecido pelo Decreto-Lei n.º 130/88, de 20 de Abril, conforme publicação em anexo à presente portaria.

2.º É autorizado o Instituto Superior Politécnico Internacional - ISPI a ministrar o curso de estudos superiores especializados em Segurança Social, de acordo com o plano de estudos publicado em anexo ao presente diploma.

3.º Têm ingresso no curso referido no número anterior os indivíduos habilitados com o grau de:

a)

Bacharel em Segurança Social;

b)

Bacharel ou licenciado, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto Superior Politécnico Internacional.

4.º Pela conclusão do curso de estudos superiores especializados em Segurança Social é reconhecido:

a)

O grau de licenciado, aos portadores da habilitação referida na alínea a) do número anterior, ao abrigo do n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro;

b)

O diploma de estudos superiores especializados, verificadas as condições mencionadas na alínea b) do número anterior, nos termos do n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

5.º A autorização e o reconhecimento concedidos pela presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Departamento do Ensino Superior, quer em aplicação de pareceres de especialistas que se pronunciaram sobre o processo de reconhecimento do curso quer de futuras informações dos serviços de inspecção deste Ministério, nos termos da legislação em vigor.

Ministério da Educação.

Assinada em 12 de Agosto de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO — Curso superior de Segurança Social

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/207b00/46594660.pdf))

Curso de estudos superiores especializados em Segurança Social

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/207b00/46594660.pdf))

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