Despacho Normativo n.º 78/93 — Cria no quadro do pessoal da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), aprovado pelo Decreto-Lei…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no quadro do pessoal da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272/91, de 7 de Agosto, um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar
Considerando que em 10 de Novembro de 1992 cessou a comissão de serviço a licenciada Maria José Fragoso de Carvalho de Almeida Moreira da Fonseca, à data chefe de Núcleo de Análise e Fomento de Recursos da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT);
Considerando que o cargo de chefe de Núcleo de Análise e Fomento de Recursos é equiparado a chefe de divisão por força do preceituado no n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/88, de 21 de Outubro;
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, e nos n.os 6 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção que lhe foi dada por aquele diploma:
Determina-se o seguinte:
1 - É criado no quadro privativo do pessoal da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272/91, de 7 de Agosto, mapa anexo XI, um lugar de assessor principal da carreira de técnico superior, a extinguir quando vagar.
2 - A criação do lugar previsto no número anterior produz efeitos a partir de 10 de Novembro de 1992.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, 5 de Maio de 1993. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).