Portaria n.º 78/93 — Aprova o quadro de pessoal do Secretariado Nacional de Reabilitação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 2001-03-09, Portaria n.º 599/2001 (2.ª série)
Aprova o quadro de pessoal do Secretariado Nacional de Reabilitação
de 21 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 184/92, publicado no Diário da República, n.º 193, de 22 de Agosto de 1992, aprovou a nova Lei Orgânica do Secretariado Nacional de Reabilitação e no n.º 1 do seu artigo 18.º preceitua que o respectivo quadro de pessoal seja aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
É o que se faz através do presente instrumento normativo, tendo em consideração as atribuições e competências deste serviço, caracterizado como pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa, a funcionar sob a tutela do Ministro do Emprego e da Segurança Social, tendo, ainda, necessariamente, presentes as disposições do referido decreto-lei sobre os serviços operativos e os serviços de apoio técnico e administrativo no mesmo previstos.
A presente portaria exprime, por outro lado, a preocupação do legislador de não deixar criar qualquer hiato entre a entrada em vigor do citado decreto-lei e a deste diploma, tendo em consideração os efeitos decorrentes da revogação do Decreto-Lei n.º 355/92, de 6 de Setembro, efectuada pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 184/92, de 22 de Agosto, implementando-se desde já a dotação de meios humanos necessários à prossecução dos fins próprios do renovado Secretariado Nacional de Reabilitação, com todos os seus serviços e valências.
Assim, em execução do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 184/92, de 22 de Agosto, tendo ainda em consideração o disposto no Decreto-Lei n.º 247/91, de 10 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do Secretariado Nacional de Reabilitação é o constante do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar (nível 3) é o constante do anexo II ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
3.º A presente portaria retroage os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 184/92, de 22 de Agosto.
Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 11 de Dezembro de 1992.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
ANEXO I — Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 184/92
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/01/017b00/02060207.pdf))
ANEXO II — Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar (nível 3)
Ao técnico auxiliar cabe executar, sob orientação superior, no âmbito das actividades do respectivo serviço, trabalhos de apoio técnico em geral, executando predominantemente as seguintes tarefas: recolhe informação de natureza bibliográfica, documental, estatítica, legislativa ou de jurisprudência, com vista à elaboração de estudos e emissão de pareceres; efectua cálculos diversos (estatísticos e outros), elabora mapas, gráficos, quados e outros suportes; recolhe dados inerentes à actividade do serviço e procede ao seu tratamento e síntese, com vista ao desenvolvimento dos respectivos projectos e acções; classifica, arquiva e produz informação necessária à actividade do serviço; organiza e gere ficheiros e processos e realiza contactos de natureza diversa com entidades a nível interno e externo, secretaria reuniões técnicas e dactilografa documentos e suportes inerentes à sua actividade.
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