Portaria n.º 784/93 — Fixa as taxas devidas pela concessão de licenças e autorizações pela Direcção-Geral do Turismo relativas ao exercício…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-01-11, Decreto-Lei n.º 12/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que regula o ac…
Fixa as taxas devidas pela concessão de licenças e autorizações pela Direcção-Geral do Turismo relativas ao exercício da actividade das agências de viagens e turismo
de 6 de Setembro
O artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, determina que os montantes das taxas devidas pela concessão de licenças e autorizações pela Direcção-Geral do Turismo relativas ao exercício da actividade das agências de viagens e turismo são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assim, ao abrigo do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, que sejam fixadas as taxas a que se refere o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.
Assinada em 13 de Agosto de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Tabela anexa a que se refere a Portaria n.º 784/93
Licença - 2500000$00.
Autorização de abertura de serviços de reservas - 250000$00.
Autorização de realização de circuitos turísticos pelos órgãos regionais e locais de turismo - 250000$00.
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