Portaria n.º 784/93 — Fixa as taxas devidas pela concessão de licenças e autorizações pela Direcção-Geral do Turismo relativas ao exercício…

Tipo Portaria
Publicação 1993-09-06
Última atualização 1999-01-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1999-01-11, Decreto-Lei n.º 12/99 — Altera o Decreto-Lei n.º 209/97, de 13 de Agosto, que regula o ac…

Fixa as taxas devidas pela concessão de licenças e autorizações pela Direcção-Geral do Turismo relativas ao exercício da actividade das agências de viagens e turismo

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de 6 de Setembro

O artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, determina que os montantes das taxas devidas pela concessão de licenças e autorizações pela Direcção-Geral do Turismo relativas ao exercício da actividade das agências de viagens e turismo são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo.

Assim, ao abrigo do artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Comércio e Turismo, que sejam fixadas as taxas a que se refere o artigo 60.º do Decreto-Lei n.º 198/93, de 27 de Maio, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo.

Assinada em 13 de Agosto de 1993.

Pelo Ministro das Finanças, José Monteiro Fernandes Braz, Secretário de Estado do Tesouro. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Tabela anexa a que se refere a Portaria n.º 784/93

Licença - 2500000$00.

Autorização de abertura de serviços de reservas - 250000$00.

Autorização de realização de circuitos turísticos pelos órgãos regionais e locais de turismo - 250000$00.

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