Decreto-Lei n.º 79/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 321/90, de 15 de Outubro (reestrutura as carreiras de guardas e vigilantes da natureza)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1999-11-06, Decreto-Lei n.º 470/99 — Unifica e reestrutura as carreiras de vigilante da natureza e de…
Altera o Decreto-Lei n.º 321/90, de 15 de Outubro (reestrutura as carreiras de guardas e vigilantes da natureza)
de 12 de Março
A aplicação do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 321/90, de 15 de Outubro, tornou-se parcialmente impraticável, sendo pois necessário proceder à sua revisão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 321/90, de 15 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.º — Residência oficial
1 - Para efeitos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 519-M/79, de 28 de Dezembro, considera-se residência oficial a área protegida ou, de entre as zonas de fiscalização que nela venham a ser definidas, a zona onde o funcionário exerce funções.
2 - Os limites geográficos da zona de fiscalização são fixados por despacho do presidente da SNPRCN, homologado pelo ministro da tutela.
3 - Os estagiários que tenham concluído com aproveitamento o respectivo estágio são colocados, de acordo com as necessidades de serviço, nas áreas referidas no n.º 1, independentemente dos locais de realização do estágio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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