Portaria n.º 796/93 — Sujeita à obrigatoriedade de indicação de preços dos serviços praticados nos cabeleireiros
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Sujeita à obrigatoriedade de indicação de preços dos serviços praticados nos cabeleireiros
de 6 de Setembro
Considerando a necessidade de proteçcão dos consumidores em matéria de indicação de preços de serviços:
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, os serviços praticados nos cabeleireiros a seguir discriminados:
Mise;
Brushing;
Corte de cabelo;
Coloração;
Descoloração;
Permanente;
Desfrizagem;
Madeixas;
Pedicura;
Manicura;
Depilação.
2.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços nos termos do número anterior os serviços praticados nas barbearias a seguir discriminados:
Barba;
Corte de cabelo simples;
Corte de cabelo com lavagem de cabeça;
Barba e cabelo;
Manicura.
3.º As tabelas de preços dos serviços referidos deverão indicar a data da sua entrada em vigor.
4.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 9 de Agosto de 1993.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
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