Portaria n.º 796/93 — Sujeita à obrigatoriedade de indicação de preços dos serviços praticados nos cabeleireiros

Tipo Portaria
Publicação 1993-09-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sujeita à obrigatoriedade de indicação de preços dos serviços praticados nos cabeleireiros

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de 6 de Setembro

Considerando a necessidade de proteçcão dos consumidores em matéria de indicação de preços de serviços:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, os serviços praticados nos cabeleireiros a seguir discriminados:

Mise;

Brushing;

Corte de cabelo;

Coloração;

Descoloração;

Permanente;

Desfrizagem;

Madeixas;

Pedicura;

Manicura;

Depilação.

2.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços nos termos do número anterior os serviços praticados nas barbearias a seguir discriminados:

Barba;

Corte de cabelo simples;

Corte de cabelo com lavagem de cabeça;

Barba e cabelo;

Manicura.

3.º As tabelas de preços dos serviços referidos deverão indicar a data da sua entrada em vigor.

4.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 9 de Agosto de 1993.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

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