Portaria n.º 799/93 — Prorroga o regime transitório estabelecido no n.º 1.1 da Portaria n.º 397/90, de 26 de Maio (estabelece um período de…
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Prorroga o regime transitório estabelecido no n.º 1.1 da Portaria n.º 397/90, de 26 de Maio (estabelece um período de transição para o acesso às diversas categorias de embarcações de pesca)
de 6 de Setembro
A Portaria n.º 397/90, de 26 de Maio, estabeleceu um período transitório de três anos durante o qual os marítimos que à data da entrada em vigor da Portaria n.º 251/89, de 6 de Abril, se encontrassem matriculados como arrais de pesca ao abrigo do § 2.º do artigo 64.º do Regulamento de Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações de Embarcações da Marinha Mercante e da Pesca, aprovado pelo Decreto n.º 45969, de 15 de Outubro de 1964, poderiam continuar a exercer o governo de embarcações de pesca local, desde que a autoridade marítima confirmasse a capacidade para tal.
Com esta medida procurou-se proceder à adaptação gradual dos recursos humanos do sector da pesca às exigências de qualificação profissional decorrentes do novo quadro legal por que se passaram a reger as funções e requisitos de acesso às várias categorias profissionais dos marítimos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, e pela Portaria n.º 251/89, da mesma data.
Apesar da evolução positiva da formação profissional no sector das pescas observada no decurso dos últimos anos, verifica-se que um número significativo de marítimos não obteve ainda, por razões de ordem vária, a qualificação profissional para arrais de pesca.
Aproximando-se o termo do período de vigência do regime transitório previsto na Portaria n.º 397/90, de 26 de Maio, e tendo em vista evitar situações de ruptura num segmento importante da pesca local e proporcionar, por outro lado, aos marítimos em causa uma adequada formação profissional, entendeu-se dever prorrogar, excepcionalmente, o referido regime transitório por um período de três anos.
Assim, nos termos do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 104/89, de 6 de Abril, manda o Governo, pelo Ministério do Mar, o seguinte:
1.º O regime transitório estabelecido no n.º 1.1 da Portaria n.º 397/90, de 26 de Maio, é prorrogado por um período de três anos.
2.º O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 27 de Maio de 1993.
Ministério do Mar.
Assinada em 20 de Julho de 1993.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
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