Decreto Legislativo Regional n.º 8/93/A — Suspende, em 1993, a aplicabilidade dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/92/A, de 23 de…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1993-03-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 3

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Suspende, em 1993, a aplicabilidade dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/92/A, de 23 de Dezembro, que estabelece um período da hora de Verão para vigorar nos Açores

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Suspensão da aplicabilidade dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/92/A, de 23 de Dezembro

Considerando que o novo regime da hora legal nos Açores está a ser estudado por uma subcomissão criada por resolução da Assembleia Legislativa Regional;

Considerando que o trabalho dessa subcomissão não ficará concluído antes do próximo dia 28 de Março, data prevista para a nova alteração da hora;

Considerando finalmente que a diferença entre a hora legal e a hora solar passaria a ser de três horas, o que conduz à noção de que podem daí resultar condições menos favoráveis para o desenvolvimento das actividades sócio-económicas:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º Fica suspenso, em 1993, o disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/92/A, de 23 de Dezembro, quanto ao período compreendido entre o último domingo de Março e o último domingo de Setembro (período da hora de Verão).

Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir do dia 28 de Março de 1993.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 25 de Março de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Março de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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