Decreto-Lei n.º 8/93 — Estabelece o regime dos títulos combinados de transportes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
5 atos modificativos · 2018-11-19, Portaria n.º 298/2018 — Estabelece regras gerais relativas à criação e disponibilização d…
Estabelece o regime dos títulos combinados de transportes
de 11 de Janeiro
Com o presente decreto-lei procura melhorar-se o regime de títulos de transportes em vigor, incentivando a criação de títulos de transporte combinados entre empresas, carreiras e modos de transporte, através de mecanismos flexíveis e desburocratizados.
Dá-se corpo a um novo regime de títulos de transporte que se desenvolverá paralelamente ao regime vigente dos denominados «passes sociais», o qual se mantém em vigor. Desta forma, permite-se o aumento e a diversificação da oferta, o que promoverá a adequação dos títulos de transporte à procura verificada.
Os novos títulos de transporte combinados serão mais baratos que os actuais, uma vez que correspondem a percursos e horários efectivamente procurados pelo utilizador, não o obrigando, como sucede nos denominados «passes sociais», a adquirir direitos que nem sempre pretende utilizar.
Dá-se, assim, um passo importante na melhoria da qualidade dos serviços prestados, uma vez que se permite aos clientes gerirem de uma forma economicamente mais correcta as várias opções de transporte colocadas à sua disposição.
Igualmente, prosseguindo na linha desburocratizante e de responsabilização das empresas, por forma a privilegiar a relação cliente-empresa, se transfere para os operadores a obrigação de publicitar os preços e tarifas de todos os serviços oferecidos, cabendo-lhes operar a sua formação, no respeito do regime tarifário vigente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Títulos combinados de transporte
São títulos combinados de transporte aqueles que conferem direito à utilização de serviços de transporte público regular de passageiros, explorados por mais de uma empresa, em percursos de que sejam concessionárias.
Artigo 2.º — Acordo constitutivo
1 - Os títulos combinados de transporte são criados pelas empresas interessadas, por acordo escrito entre elas estabelecido, o qual deve obrigatoriamente conter:
A indicação dos percursos a que se refere o título;
O prazo a que eventualmente fique sujeito o acordo, bem como as condições de denúncia ou rescisão;
As condições de utilização e regime geral dos preços a praticar;
O critério de distribuição das receitas.
2 - Do acordo deve ser dado conhecimento à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no prazo de cinco dias após a sua celebração.
Artigo 3.º — Denúncia ou rescisão
1 - A denúncia ou rescisão dos acordos é feita por comunicação escrita às empresas co-contratantes e à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - A empresa que denunciar ou rescindir o acordo fica obrigada a publicitar num dos jornais mais lidos da região a denúncia ou rescisão, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data da sua verificação.
Artigo 4.º — Formação de preços
1 - Os preços dos títulos combinados deverão resultar da ponderação das tarifas aplicáveis aos diferentes serviços de transporte que os integram, tendo em conta os regimes tarifários dos mesmos.
2 - Na revisão dos preços dos títulos combinados deverão ser observados os limites de aumento médio máximo estabelecido para cada um dos modos de transporte por eles abrangidos.
3 - Nas alterações dos preços dos diferentes títulos de transporte devem ser observadas as normas tarifárias e as percentagens máximas de aumento médio, estabelecidas nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º — Entrada em vigor dos preços
1 - Os preços dos títulos combinados de transporte entram em vigor na data fixada no acordo, devendo ser previamente comunicados à Direcção-Geral de Transportes Terrestres com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
2 - As alterações dos preços dos diferentes títulos de transporte, resultantes de revisões tarifárias, entram em vigor na data fixada pelas empresas, devendo ser previamente comunicadas à Direcção-Geral de Transportes Terrestres no prazo referido no número anterior.
Artigo 6.º — Publicitação
1 - Incumbe exclusivamente às empresas a divulgação dos preços dos títulos de transporte combinado, devendo as respectivas tabelas encontrar-se sempre à disposição do público nos locais de venda dos títulos de transporte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as empresas devem publicar num dos jornais mais lidos da região o preçário ou aviso do local onde aquele se encontra à disposição do público, com a antecedência mínima de 10 dias.
3 - Aos preços e tarifas dos transportes regulares de passageiros, rodoviários, ferroviários e fluviais, aplica-se o regime constante dos números anteriores.
Artigo 7.º — Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 1500000$00 e máxima de 3000000$00:
A criação de títulos combinados de transporte sem observância de alguma das disposições do artigo 2.º;
A cessação da exploração de títulos combinados de transporte sem cumprimento de alguma das disposições do artigo 3.º;
A prática de preços que contrariem alguma das disposições do artigo 4.º;
A infracção ao disposto no artigo 6.º
2 - A falta da comunicação prevista no artigo 5.º constitui contra-ordenação punível com coima mínima de 500000$00 e máxima de 1000000$00.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 8.º — Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma incumbe à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.
Artigo 9.º — Processo de contra-ordenação e aplicação das coimas
1 - A entidade fiscalizadora que elaborar o auto de notícia deve remetê-lo no prazo de cinco dias úteis à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, que instruirá o processo contra-ordenacional.
2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Transportes Terrestres.
3 - A afectação do produto das coimas far-se-á da forma seguinte:
20% para a entidade competente para a aplicação da coima;
20% para a entidade fiscalizadora;
60% para o Estado.
Artigo 10.º — Fixação de preços e tarifas
1 - Os preços de transportes de passageiros são fixados pelos operadores, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 - Em relação aos transportes de passageiros constantes da lista anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Governo, através do ministro competente em matéria de preços, do ministro competente na área dos transportes e, quando estes sejam operados por empresas públicas, o Ministro das Finanças, fixará:
Por portaria, as normas tarifárias que deverão ser observadas na determinação e aprovação dos preços, bem como, se for caso disso, as condições de utilização do transporte;
Por despacho, as percentagens de aumento médio a aplicar em cada revisão tarifária.
Artigo 11.º — Transportes explorados directamente pelos municípios
Os preços dos transportes colectivos urbanos explorados directamente pelos municípios são por estes fixados, nos termos da lei.
Artigo 12.º — Norma revogatória
1 - São revogados os Decretos-Leis n.os 415-A/86, de 17 de Dezembro, e 15/90, de 8 de Janeiro.
2 - Mantêm-se em vigor as Portarias n.os 69/92, de 1 de Fevereiro, e 993/92, de 22 de Outubro, e o Despacho Normativo n.º 18/92, de 1 de Fevereiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 6 de Janeiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Janeiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — Lista a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º
1 - Transporte ferroviário urbano e suburbano em percursos inferiores a 50 km.
2 - Transporte público rodoviário colectivo de passageiros em percursos inferiores a 50 km.
3 - Transporte fluvial em travessias de grande densidade de tráfego.
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