Decreto Regulamentar Regional n.º 8/93/M — Aprova a orgânica da Direcção Regional de Informática. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/M, de 24 de Abril

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-03-29
Última atualização 2000-02-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças
Fonte DRE
artigos 29

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Aprova a orgânica da Direcção Regional de Informática. Revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/M, de 24 de Abril

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Aprova a orgânica da Direcção Regional de Informática

Na sequência das medidas previstas e adoptadas na estrutura orgânica do Governo Regional da Madeira, o Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, introduziu profundas alterações com a transferência de competências, entre outras, da informática para a Secretaria Regional das Finanças.

O presente diploma visa determinar a área de intervenção da Direcção Regional de Informática, organismo que substitui os Serviços de Informática, bem como definir a sua estrutura interna, forma de funcionamento e respectivo regime e quadro de pessoal, no quadro das actuais tecnologias de informação.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/93/M, de 21 de Janeiro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, conjugado com o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a orgânica da Direcção Regional de Informática, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Art. 3.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/M, de 24 de Abril.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Fevereiro de 1993.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 12 de Março de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

ANEXO — Orgânica da Direcção Regional de Informática

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Direcção Regional de Informática, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRI, é o departamento a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/93/M, de 21 de Janeiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes:

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da DRI:

a)

Contribuir para a definição da política informática da administração regional autónoma;

b)

Pronunciar-se sobre as políticas sectoriais de informática;

c)

Acompanhar a evolução da política informática da administração pública central;

d)

Estudar, definir e acompanhar a arquitectura e funcionamento dos sistemas de informação subjacentes à gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do Governo Regional, bem como da actividade de planeamento e produção estatística, em colaboração com as competentes direcções regionais, proporcionando o adequado suporte informático para o tratamento da informação;

e)

Estudar, definir, desenvolver, adquirir e integrar suportes lógicos necessários à recolha, processamento e transmissão de dados com recurso a meios informáticos;

f)

Prestar apoio no domínio da informática aos organismos e serviços do Governo Regional;

g)

Conceber e promover a realização de acções de formação e aperfeiçoamento profissional no domínio da informática e sua utilização;

h)

Promover a adopção de códigos e normas no domínio das tecnologias de informação, com vista a assegurar uma melhor conexão e compatibilidade dos diferentes meios informáticos disponíveis;

i)

Desenvolver acções de promoção tecnológica no domínio das tecnologias de informação;

j)

Dar parecer sobre a aquisição de material e serviços de informática, quando destinados a organismos do Governo Regional sem autonomia administrativa e financeira, e aos demais organismos, quando solicitada para o efeito;

l)

Exercer consultoria e auditoria informática ou promover a sua realização;

m)

Dar apoio e ou assegurar a administração de sistemas informáticos noutros departamentos do Governo Regional;

n)

Garantir a acessibilidade, com os meios informáticos adequados, a bases de dados externas de interesse para a administração pública regional.

Artigo 3.º — Ligação com os serviços utilizadores

No exercício das suas atribuições, a DRI manterá um contacto permanente com os utilizadores, a nível de direcção regional, com vista a:

a)

Colaborar com os dirigentes dos centros de decisão, no sentido de ser definido o conteúdo, pormenor e periodicidade da informação a produzir e dos recursos informáticos a utilizar;

b)

Definir e estabelecer os circuitos necessários para a obtenção, tratamento e difusão da informação e orientar as entidades executantes intervenientes nesses circuitos;

c)

Actualizar e aperfeiçoar os sistemas informáticos implantados;

d)

Colaborar nas tarefas de organização exigidas para uma melhor utilização dos sistemas informáticos postos à disposição do utilizador;

e)

Delimiar as responsabilidades das partes intervenientes nas diferentes fases necessárias ao tratamento automático da informação.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 4.º — Estrutura

1 - A DRI é dirigida pelo director regional de Informática, adiante designado, abreviadamente, por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a DRI compreende os seguintes órgãos e serviços:

a)

Órgãos de concepção e apoio;

b)

Direcção de Serviços de Informática;

c)

Repartição de Expediente Geral e Arquivo.

SECÇÃO I — Do director regional

Artigo 5.º — Competências

1 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos para o sector da informática;

b)

Propor a aprovação de normas com o objectivo de uniformizar e racionalizar procedimentos no âmbito da utilização das tecnologias de informação;

c)

Elaborar as normas e os regulamentos necessários ao cumprimento das atribuições que estão cometidas à DRI;

d)

Regulamentar os cursos de formação em informática quando ministrados pela DRI;

e)

Propor superiormente, com base nos instrumentos de mobilidade de pessoal disponíveis, a admissão e exoneração do pessoal;

f)

Fixar o horário de trabalho e o regime de turnos adequados à natureza da actividade dos diferentes departamentos da DRI;

g)

Propor o orçamento anual da DRI e administrar as respectivas dotações;

h)

Apresentar o plano e o relatório anual de actividades;

i)

Conferir posse aos funcionários;

j)

Propor superiormente a constituição de equipas de projecto e proceder à distribuição do pessoal pelas diferentes áreas funcionais em função dos recursos humanos disponíveis;

l)

Presidir ao conselho consultivo;

m)

Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de Serviços de Informática.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

SECÇÃO II — Órgãos de concepção e apoio

Artigo 6.º — Estrutura

1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRI são os seguintes:

a)

Conselho consultivo;

b)

Secretariado.

2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

Artigo 7.º — Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo (CC) é o órgão de consulta e apoio do director regional com atribuições em matéria de definição e acompanhamento da política informática.

2 - O CC é constituído:

a)

Pelo director regional de Informática;

b)

Pelos representantes da Presidência do Governo e das Secretarias Regionais.

3 - O CC poderá integrar outras entidades da administração regional autónoma em representação de utilizadores de importância da DRI.

4 - São atribuições do CC:

a)

Propor a política global de informática a que se deve subordinar a DRI;

b)

Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a actividade da DRI sempre que para isso for solicitado pelo secretário regional da tutela ou pelo director regional.

Artigo 8.º — Secretariado

O secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.

SECÇÃO III — Direcção de Serviços de Informática

Artigo 9.º — Natureza

A Direcção de Serviços de Informática (DSI), dirigida por um director de serviços, é o órgão de estudo, coordenação e promoção das medidas respeitantes à gestão e desenvolvimento dos projectos informáticos e recursos que lhes estão afectos, tendo por objectivo a divulgação e utilização das novas tecnologias de informação no âmbito da administração pública regional.

Artigo 10.º — Atribuições

1 - São atribuições da DSI, designadamente:

a)

Coordenar as equipas de projecto;

b)

Proceder à elaboração de estudos e pareceres;

c)

Elaborar o diagnóstico das carências em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional em informática na administração pública regional;

d)

Promover, organizar, programar e realizar actividades e acções de formação em informática;

e)

Propor e promover acções de promoção tecnológica no domínio das tecnologias de informação;

f)

Conceber e implantar medidas de segurança da informação;

g)

Assegurar o desenvolvimento e integração dos sistemas de informação;

h)

Definir e propor a arquitectura e funcionamento dos sistemas de informação;

i)

Implantar códigos e normas de análise e programação das aplicações informáticas;

j)

Implantar normas no domínio da recolha e transmissão de dados por meios informáticos;

l)

Definir os projectos informáticos, fazendo executar os trabalhos de estudos prévios, concepção, deenvolvimento e implantação dos sistemas de informação;

m)

Assegurar a adesão às normas, metodologias e técnicas de trabalho estabelecidas;

n)

Estudar e definir os procedimentos no acesso a bases de dados externas;

o)

Promover o estudo e a actualização tecnológica no domínio dos suportes lógicos e das comunicações por meios informáticos;

p)

Propor ao director regional a transmissão de instruções de carácter geral e obrigatório em matérias da sua competência.

2 - O director de Serviços de Informática é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo chefe de divisão para o efeito designado.

Artigo 11.º — Estrutura

A DSI compreende:

a)

A Divisão de Produção;

b)

A Divisão de Aplicações;

c)

A Divisão de Estudos e Promoção Tecnológica;

d)

A Secção de Apoio aos Utilizadores.

Artigo 12.º — Divisão de Produção

À Divisão de Produção, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a)

Planear e executar os trabalhos de processamento numa óptica de optimização de recursos;

b)

Manter actualizados dados estatísticos referentes à ocupação e ao rendimento dos equipamentos informáticos e às condições de exploração dos mesmos;

c)

Manter o pessoal actualizado à medida que vão sendo introduzidas novas técnicas e metodologias de trabalho;

d)

Sugerir modificações nos suportes lógicos em funcionamento ou projectados que se tornem aconselháveis por motivos operacionais ou de segurança;

e)

Colaborar na elaboração de manuais de operação, assegurando a sua correcta aplicação e gerindo o respectivo arquivo;

f)

Manter e gerir o arquivo dos ficheiros em suporte óptico ou magnético;

g)

Registar e informar superiormente as anomalias ocorridas nos equipamentos, nas comunicações e nos suportes lógicos, propondo as acções necessárias para as corrigir;

h)

Administrar e monitorizar os sistemas informáticos à sua responsabilidade.

Artigo 13.º — Divisão de Aplicações

À Divisão de Aplicações, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a)

Proceder à concepção e programação das aplicações informáticas, definindo o modelo de dados e seu tratamento, bem como manter actualizado o inventário de dados necessários aos sistemas de informação;

b)

Planear, conceber e melhorar os sistemas de informação, numa óptica de integração, normalização e coerência, avaliando o seu impacte organizacional;

c)

Conceber as seguranças das aplicações e as formas de recuperação de dados em caso de falhas e estabelecer critérios de confidencialidade e de privacidade dos dados;

d)

Desenvolver e assegurar a integração de suportes lógicos;

e)

Realizar a manutenção das aplicações em funcionamento;

f)

Elaborar toda a documentação necessária a uma correcta utilização das aplicações informáticas e sua manutenção;

g)

Realizar testes de aceitação das aplicações e dar formação aos utilizadores sobre a utilização das mesmas;

h)

Conceber, produzir e modificar programas com recurso às linguagens disponíveis;

i)

Conceber e produzir programas normalizados (módulos) de utilização comum em diferentes aplicações.

Artigo 14.º — Divisão de Estudos e Promoção Tecnológica

À Divisão de Estudos e Promoção Tecnológica, dirigida por um chefe de divisão, compete:

a)

Proceder à pesquisa e estudo de suportes lógicos de base como os sistemas operativos e utilitários associados, suportes de redes de comunicações, suporte de base de dados, colaborando na sua divulgação e instalação;

b)

Participar na concepção, implantação, manutenção e actualização da rede de comunicações e na gestão dos suportes lógicos e equipamentos envolvidos;

c)

Apoiar o pessoal de informática e os utilizadores na concepção, elaboração e utilização de suportes lógicos;

d)

Colaborar com a Divisão de Produção e a Divisão de Aplicações de modo a optimizar a utilização dos sistemas;

e)

Estudar e promover a utilização de bases de dados externas à Direcção Regional, em colaboração com a Divisão de Aplicações, providenciando pela instalação das redes de comunicações e pela formação dos utilizadores;

f)

Acompanhar o desenvolvimento das tecnologias de informação, preparando e difundindo manuais e publicações técnicos;

g)

Estudar as necessidades de formação e reciclagem nas tecnologias de informação, propondo e executando o respectivo plano de formação.

Artigo 15.º — Secção de Apoio aos Utilizadores

À Secção de Apoio aos Utilizadores, chefiada por um chefe de secção, compete:

a)

Assegurar o expediente dos trabalhos executados e a executar;

b)

Encaminhar os pedidos e reclamações dos utilizadores para os departamentos competentes, numa óptica de minimizar os tempos de resposta às solicitações formuladas;

c)

Auscultar de uma maneira sistemática, os utilizadores com vista a assegurar a qualidade do serviço prestado;

d)

Dar apoio na elaboração e divulgação da documentação técnica.

SECÇÃO IV — Repartição de Expediente Geral e Arquivo

Artigo 16.º — Natureza e estrutura

1 - A Repartição de Expediente Geral e Arquivo (REGA), chefiada por um chefe de repartição, é o órgão de apoio administrativo e logístico da DRI com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal, património, contabilidade, segurança das instalações e assuntos de natureza genérica.

2 - A REGA compreende a Secção de Expediente e Arquivo, chefiada por um chefe de secção.

Artigo 17.º — Atribuições

A REGA funciona na directa dependência do director regional e tem como atribuições:

a)

Organizar e executar o serviço de expediente geral, registo, reprodução de documentos, arquivo e contabilidade;

b)

Promover as actividades necessárias à gestão de recursos humanos afectos à DRI;

c)

Assegurar o aprovisionamento dos materiais de consumo corrente;

d)

Assegurar o inventário dos bens afectos à DRI;

e)

Dirigir o pessoal auxiliar;

f)

Assegurar os trabalhos de reprografia;

g)

Prestar aos serviços da DRI o apoio administrativo que for determinado pelo director regional.

CAPÍTULO III — Do pessoal

Artigo 18.º — Quadro de pessoal

1 - O pessoal do quadro da DRI é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal de informática;

d)

Pessoal técnico;

e)

Pessoal técnico-profissional;

f)

Pessoal administrativo;

g)

Pessoal auxiliar.

2 - O quadro de pessoal da DRI é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 19.º — Regime do pessoal

O regime aplicável ao pessoal da DRI é o genericamente estabelecido para os trabalhadores da administração regional autónoma, sem prejuízo do que venha a ser estabelecido relativamente às carreiras de regime especial.

Artigo 20.º — Pessoal dirigente

A área de recrutamento dos chefes de divisão previstos neste diploma é alargada, nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março, aos funcionários integrados em carreiras específicas, ainda que não possuidores de curso superior.

Artigo 21.º — Horário de trabalho

O horário para o pessoal de informática poderá ser realizado por turnos, de acordo com a natureza, extensão e características das tarefas a realizar.

Artigo 22.º — Formação

Os cursos de que depende a admissão ou promoção do pessoal de informática serão de organização interna ou ministrados por entidades legalmente autorizadas para o efeito, ou ainda por entidades cujos cursos sejam reconhecidos como equivalentes nos termos da legislação em vigor.

Artigo 23.º — Confidencialidade

Para além das normas gerais sobre sigilo e confidencialidade a que estão sujeitos todos os funcionários públicos, é vedada a todos os trabalhadores da DRI a divulgação de quaisquer informações e resultados dos trabalhos em execução, sem prévia autorização.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias

Artigo 24.º — Transição do pessoal

1 - O pessoal do quadro dos Serviços de Informática transita para o quadro da DRI e é integrado em igual categoria e carreira.

2 - A transição e a integração referidas no número anterior serão objecto de publicação por lista nominativa.

Artigo 25.º — Concursos e estágios pendentes

1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes no mapa anexo a este diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos, se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concurso e constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/03/074b00/15241528.pdf))

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