Portaria n.º 809/93 — Sujeita ao regime especial de preços os serviços de qualquer natureza prestados nos estabelecimentos de ensino…

Tipo Portaria
Publicação 1993-09-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sujeita ao regime especial de preços os serviços de qualquer natureza prestados nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo

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de 7 de Setembro

Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo têm vindo, desde 1989, a estar sujeitos a um regime de preços, em que, embora dispondo de liberdade de fixação dos seus preços, estão sujeitos, no entanto, à possibilidade de intervenção da Administração, se esta entender que não se encontra justificado o aumento comunicado.

Torna-se hoje possível dar mais um passo no sentido da flexibilização deste regime de preços, sem, todavia, perder vantagens obtidas pela sua prática anterior, designadamente no que respeita à transparência das relações constituídas entre os estabelecimentos de ensino e os encarregados de educação.

Nestes termos e com a presente portaria, passam os estabelecimentos de ensino a ficar sujeitos a um regime de acompanhamento dos seus preços, bem como dos princípios que, fixados no regulamento escolar, salvaguardam os interesses das partes intervenientes neste serviço.

Assim:

Ao abrigo do disposto no arigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Comércio e Turismo, o seguinte:

1.º Os serviços de qualquer natureza prestados nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo ficam sujeitos ao regime especial de preços definido nesta portaria.

2.º O regime especial de preços consiste:

a)

Na livre fixação dos preços e respectivas condições de aplicação por parte dos estabelecimentos de ensino, cabendo à Administração, através da Direcção-Geral de Concorrência e Preços (DGCeP) proceder ao seu acompanhamento, nos termos deste diploma;

b)

Na obrigatoriedade da divulgação, por parte dos estabelecimentos de ensino, da tabela completa de serviços obrigatórios e facultativos e do respectivo regulamento, nos termos adiante definidos.

3.º Todos os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo são obrigados a entregar no acto da matrícula ou inscrição aos encarregados de educação a tabela completa dos serviços obrigatórios e facultativos que vão praticar e o regulamento do seu estabelecimento.

4.º Cada estabelecimento de ensino deverá elaborar o respectivo regulamento, do qual deverá constar, nomeadamente:

a)

A definição, de acordo com a respectiva orientação pedagógica, dos serviços de utilização obrigatória e dos serviços facultativos;

b)

As normas e condições a observar quanto às actividades de frequência obrigatória e quanto aos serviços facultativos, tais como calendário escolar, tempos lectivos, prazos de pagamento, anulação e desistência de matrícula, serviços de refeição, actividades extracurriculares, etc.

5.º Pela prestação dos serviços de utilização obrigatória durante o ano lectivo é devida uma anuidade, que se referirá à totalidade de matrícula/inscrição, seguro escolar e propinas de frequência correspondentes às actividades e serviços curriculares obrigatórios do curso e grau de ensino frequentados, em conformidade com a orientação pedagógica do estabelecimento de ensino.

6.º - 1 - A tabela de preços e o regulamento consideram-se em vigor durante todo o ano lectivo.

2 - Excepcionalmente, e após consulta das associações de pais, quando existam, ou, na sua falta, dos encarregados de educação, os estabelecimentos de ensino poderão proceder à emissão de nova tabela de preços e ou de novo regulamento durante o ano lectivo.

3 - Independentemente do previsto no n.º 7.º, as alterações excepcionais a que se refere o n.º 2 deverão ser comunicadas à DGCeP, por carta registada com aviso de recepção, até 30 dias antes da sua entrada em vigor.

4 - A eficácia das alterações previstas no n.º 2 deste número poderá ser suspensa, até final do respectivo ano lectivo, caso a DGCeP, após parecer do Ministério da Educação, considere não justificadas as razões invocadas pelo estabelecimento de ensino.

7.º A DGCeP pode solicitar aos estabelecimentos de ensino para tal notificados, em carta registada com aviso de recepção, a tabela completa de preços dos serviços obrigatórios e facultativos e o respectivo regulamento, elaborados nas condições a que se referem os n.os 4.º e 5.º, bem como quaisquer outros elementos ou esclarecimentos relativamente aos elementos enviados.

8.º Os estabelecimentos de ensino notificados deverão enviar os elementos mencionados no n.º 7.º para a DGCeP nos seguintes prazos:

a)

O regulamento, os preços e as respectivas condições de aplicação, até 10 dias após a data da notificação;

b)

Alterações do regulamento, dos preços ou das condições de aplicação, até oito dias após a data da sua entrada em vigor.

9.º Para efeitos do presente diploma, a notificação considera-se feita na dia em que for assinado o aviso de recepção.

10.º É revogada a Portaria n.º 769/89, de 5 de Setembro.

11.º Ë violação do disposto no presente diploma aplica-se o Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro.

12.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Educação e do Comércio e Turismo.

Assinada em 5 de Agosto de 1993.

Pelo Ministro da Educação, José Manuel Bracinha Vieira, Secretário de Estado dos Recursos Educativos. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência.

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