Portaria n.º 815/93 — Sujeita à obrigatoriedade de indicação de preços dos serviços praticados nos estabelecimentos de reparação de calçado e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Sujeita à obrigatoriedade de indicação de preços dos serviços praticados nos estabelecimentos de reparação de calçado e outros artigos de couro
de 7 de Setembro
Considerando a necessidade de proteçcão dos consumidores em matéria de indicação de preços de serviços;
Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril:
Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, os serviços praticados nos estabelecimentos de reparação de calçado e outros artigos de couro a seguir discriminados:
Colocação de solas inteiras;
Colocação de meias solas;
Colocação de solas de borracha;
Colocação de capas especiais;
Colocação de capas normais;
Colocação de palmilhas;
Colocação de protectores;
Colocação de saltos;
Colocação de forros em sapatos;
Colocação de forros em saltos;
Engraxamento de sapatos;
Pintura de sapatos.
2.º As tabelas de preços dos serviços referidos deverão indicar a data da sua entrada em vigor.
3.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 9 de Agosto de 1993.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).