Portaria n.º 816/93 — Sujeita a obrigatoriedade de indicação de preços dos serviços prestados ou oferecidos ao público nos estabelecimentos…

Tipo Portaria
Publicação 1993-09-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Sujeita a obrigatoriedade de indicação de preços dos serviços prestados ou oferecidos ao público nos estabelecimentos de electricistas e de reparação de aparelhos eléctricos

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de 7 de Setembro

Considerando a necessidade de proteçcão dos consumidores em matéria de indicação de preços de serviços;

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos à obrigatoriedade de indicação de preços a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 de Abril, os serviços prestados ou oferecidos ao público nos estabelecimentos de electricistas e de reparação de aparelhos eléctricos a seguir discriminados:

Instalações eléctricas;

Instalação de quadros;

Colocação de tomadas;

Colocação de suportes;

Colocação de interruptores;

Colocação de armaduras fluorescentes;

Colocação de lâmpadas de vapor de mercúrio;

Colocação de lâmpadas de vapor de mercúrio de luz negra;

Colocação de lâmpadas fluorescentes de luz negra;

Colocação de aquecimento central;

Colocação de aparelhos de ar condicionado;

Colocação de exaustores;

Colocação de termoacumuladores;

Colocação de resistências.

2.º Para além do preço dos serviço referidos no n.º 1.º deverá ser ainda indicada a taxa de deslocação e o preço da mão-de-obra, segundo o critério horário.

3.º As tabelas de preços dos serviços acima referidos deverão indicar a data da sua entrada em vigor.

4.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Ministérios do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 9 de Agosto de 1993.

Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado da Distribuição e Concorrência. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

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