Portaria n.º 820/93 — Interdita o exercício da caça em áreas da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António

Tipo Portaria
Publicação 1993-09-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Interdita o exercício da caça em áreas da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António

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de 7 de Setembro

A Reserva Natural do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António, criada pelo Decreto-Lei n.º 162/75, de 27 de Março, tem como finalidade a salvaguarda de um diversificado conjunto de valores naturais, culturais e históricos, resultante da confluência dos factores terrestres, marítimo e fluvial. Esta zona húmida, situada na foz do rio Guadiana, é constituída por formações estuarinas, sapais, salinas e pastagens, sendo uma das áreas com estas características mais importantes de Portugal.

De entre os valores naturais desta região pode destacar-se a especificidade florística definida em função dos gradientes de salinidade do meio, que se reflecte na diversidade de associações vegetais presentes, a elevada importância, a nível nacional e internacional, como zona de nidificação, refúgio e alimentação para a avifauna aquática e o interesse como suporte de uma rica comunidade ictiológica.

A complexidade característica deste tipo de sistema e a sua consequente fragilidade leva à necessidade do ordenamento da região e à restrição de certas actividades humanas, como é o caso da caça.

Por outro lado, as novas disposições reguladoras da caça nas áreas pertencentes ao Sistema Nacional de Áreas Protegidas, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, que incluem a possibilidade de interdição de locais de caça, atentos os interesses específicos de conservação da natureza, impõem, desde logo, a redefinição dos princípios relativos à actividade cinegética, já contidos no decreto-lei de criação da Reserva e na Portaria n.º 337/78, de 24 de Junho, que a regulamenta. Estas razões determinam, logicamente, que se mantenha a interdição total do exercício da caça dentro dos limites da área da Reserva do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º É interdito o exercício da caça dentro dos limites da área da Reserva Natural do Sapal de Castro Marim-Vila Real de Santo António, definidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 162/75, de 27 de Março, e no mapa anexo ao mesmo diploma.

2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.

3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 25 de Agosto de 1993.

Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.

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