Portaria n.º 828/93 — Transpõe para o ordenamento jurídico nacional as Directivas n.os 90/118/CEE e 90/119/CEE, do Conselho, de 5 de Março de…

Tipo Portaria
Publicação 1993-09-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Transpõe para o ordenamento jurídico nacional as Directivas n.os 90/118/CEE e 90/119/CEE, do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativas à reprodução de suínos reprodutores de raça pura e suínos reprodutores de raça híbrida

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de 8 de Setembro

Considerando o Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 37/92, de 28 de Março, que adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal;

Considerando as Directivas n.os 90/118/CEE e 90/119/CEE, do Conselho, de 5 de Março de 1990, relativas à admissão à reprodução de suínos reprodutores, de raça pura e de raça híbrida, e a necessidade de as transpor para o direito interno;

Assim, ao abrigo das alíneas f) e g) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 37/92, de 28 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

Suíno reprodutor de raça pura - qualquer animal da espécie suína cujos pais e avós estejam inscritos ou registados num livro genealógico da mesma raça e que, ele próprio, se encontre inscrito, ou registado e susceptível de ser inscrito, nesse mesmo livro;

b)

Suíno reprodutor de raça híbrida - qualquer animal da espécie suína que, estando registado, resulte de um dos seguintes cruzamentos planificados:

i)

Entre suínos reprodutores de raça pura que pertençam a raças ou linhagens diferentes;

ii) Entre suínos resultantes de cruzamentos entre raças ou linhagens diferentes;

iii) Entre suínos que pertençam a uma raça pura e uma das categorias referidas nos pontos anteriores.

c)

Autoridade competente - o Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR), que poderá delegar as competências que lhe são cometidas pelo presente diploma.

2.º Sem prejuízo das regras de ordem sanitária em vigor, não pode ser proibida, restringida ou entravada:

a)

A admissão à reprodução de fêmeas reprodutoras de raça pura e de raça híbrida;

b)

A admissão à cobrição natural dos machos reprodutores de raça pura e de raça híbrida;

c)

A utilização de óvulos e embriões provenientes de fêmeas reprodutoras de raça pura e de raça híbrida.

3.º No caso dos suínos reprodutores de raça pura, para além do disposto no número anterior, não pode ser proibida, restringida ou entravada:

a)

A admissão à inseminação artificial de machos reprodutores de raça pura, ou a utilização do seu sémen, quando esses animais tenham sido admitidos à inseminação artificial noutro Estado membro da Comunidade Económica Europeia com base no controlo das suas performances e na apreciação do seu valor genético, a efectuar em conformidade com a Decisão n.º 89/507/CEE, da Comissão, de 23 de Agosto;

b)

A admissão, para efeitos de testagem oficial, de machos reprodutores de raça pura, ou a utilização do seu sémen, dentro dos limites quantitativos necessários à execução do controlo das suas perfomances, a efectuar nos termos da decisão referida na alínea anterior por associações ou organizações de criadores aprovadas.

4.º Quando a aplicação do número anterior suscite conflitos, nomeadamente no que respeita à interpretação dos resultados dos testes, os operadores podem solicitar o parecer de um perito.

5.º Para além do disposto no n.º 2.º no caso dos suínos reprodutores de raça híbrida, não pode ser proibida, restringida ou entravada:

a)

A admissão à inseminação artificial de machos reprodutores de raça híbrida cuja descendência tenha sido submetida a um controlo das performances e a uma apreciação do seu valor genético;

b)

A utilização do sémen dos animais referidos na alínea anterior;

c)

A admissão, para efeitos de testagem oficial, de machos reprodutores de raça híbrida, ou a utilização do seu sémen, dentro dos limites quantitativos necessários à execução do controlo das suas performances e da apreciação do seu valor genético.

6.º Sem prejuízo das regras de ordem sanitária em vigor, só podem ser comercializados o sémen, óvulos e embriões que tenham sido colhidos, tratados e armazenados por um organismo ou pessoal aprovado para o efeito.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 23 de Julho de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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