Portaria n.º 831/93 — Autoriza o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Gestão Financeira, a ministrar pelo Instituto…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Autoriza o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Gestão Financeira, a ministrar pelo Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais - IESF nas instalações que possui em Lisboa e no Porto
de 8 de Setembro
A requerimento da Espaço Atlântico - Formação Financeira, S. A., entidade titular do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais - IESF, reconhecido pela Portaria n.º 1126/90, de 15 de Novembro;
Considerando a natureza do estabelecimento e a área dos cursos que ministra, bem como os objectivos de formação que pretende alcançar;
Instruído e analisado o respectivo processo, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o funcionamento do curso de estudos superiores especializados em Gestão Financeira nas instalações que o Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais - IESF possui em Lisboa e no Porto.
2.º Pela conclusão do curso referido no número anterior é conferido diploma de estudos superiores especializados.
3.º Têm ingresso no curso os indivíduos habilitados com o grau de bacharel ou licenciado, para além das condições estabelecidas no regulamento interno do IESF.
4.º Apenas nos casos previstos no n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, ou seja, quando o curso de bacharelato precedente forma um conjunto coerente com o curso de estudos superiores especializados em Gestão Financeira, poderá reconhecer-se o grau de licenciado.
5.º O plano de estudos do curso de estudos superiores especializados em Gestão Financeira é publicado em anexo ao presente diploma.
6.º A autorização e o reconhecimento estabelecidos pela presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que venham a ser determinadas pelo Ministério da Educação, quer em resultado da análise que funtamentou o presente diploma quer de futuras informações dos serviços de inspecção, nos termos da legislação vigente.
Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Agosto de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
ANEXO — Curso de estudos superiores especializados em Gestão Financeira
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/211b00/48024803.pdf))
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