Portaria n.º 835/93 — Interdita o exercício da caça em áreas do Parque Natural da Serra de São Mamede
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Interdita o exercício da caça em áreas do Parque Natural da Serra de São Mamede
de 8 de Setembro
O Parque Natural da Serra de São Mamede, criado pelo Decreto-Lei n.º 121/89, de 14 de Abril, tem como principais objectivos a protecção e o aproveitamento sustentado dos respectivos recursos geomorfológicos, paisagísticos, florísticos e faunísticos, bem como a promoção, de uma forma ordenada e equilibrada, do desenvolvimento económico, social e cultural das populações locais, através do incentivo às ocupações tradicionais do território.
A sua riqueza florística tem por base características orográficas e geomorfológicas peculiares, que se traduzem na coexistência de vegetação mediterrânica e atlântica, estabelecendo-se aqui o limite meridional de muitas populações de espécies representativas da região biogeográfica atlântica.
Esta variedade constitui a razão principal de uma riqueza faunística, de entre a qual se destacam espécies raras ameaçadas de extinção e ou de reduzida área de distribuição. Do ponto de vista ornitológico, esta área protegida compreende espécies importantes tanto a nível nacional como internacional, sendo a águia-de-bonelli o exemplo mais óbvio. Espécie protegida por diversos acordos internacionais, estes impõem a adopção de medidas de protecção à espécie e aos habitats que lhe servem de suporte.
Em face do exposto e analisadas as novas disposições reguladoras do exercício da caça nas áreas pertencentes ao Sistema Nacional de Áreas Protegidas, introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, que incluem a possibilidade de interdição de locais à caça, atentos os interesses específicos de conservação da natureza, impõe-se, desde logo, a redefinição dos princípios relativos à actividade cinegética, já contidos no decreto-lei de criação do Parque. Estas razões determinam a definição de áreas incompatíveis com o exercício da actividade cinegética.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º Dentro dos limites do Parque Natural da Serra de São Mamede, previstos nos mapas I e II anexos ao Decreto-Lei n.º 121/89, de 14 de Abril, e alterados por declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, de 31 de Maio de 1989, é interdito o exercício da caça nas áreas definidas pelos limites cartografados no mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, cujo original, à escala de 1:25000, fica arquivado no Instituto da Conservação da Natureza, que a seguir se descrevem:
Zona 1: Serras da Carrancosa e da Pedra Torta - desde a ribeira de Abrilongo, que constitui a fronteira Portugal-Espanha, acompanhando para montante (oeste) a linha de água situada imediatamente a nordeste do monte dos Algarves, até ao caminho carreteiro existente. Acompanhando esse caminho, passa pelo monte dos Algarves, inflecte inicialmente para oeste, de seguida para sudoeste e de novo para oeste até ao cruzamento com o caminho carreteiro que, vindo de Carcavão, passa entre as serras da Chugueira e Carrancosa. Inflecte para sul-sudeste, passa pelo monte do Vale da Brava até à ribeira de Manguéns. Acompanha a ribeira de Manguéns para jusante até à fonte e ao poço situados junto do ponto de cota 315 m. Inflecte para este acompanhando a curva de nível dos 290 m até à fronteira Portugal-Espanha;
Zona 2: Senhora da Lapa - desde o marco fronteiriço n.º 703, que constitui a fronteira Portugal-Espanha, inflecte para noroeste até ao vértice geodésico Nasce-Água. Inflecte para oeste-sudoeste até atingir o ponto de cota 597 m, após o que inflecte de novo para sul-sudoeste, passando pelos pontos de cota 535 m, 589 m e 574 m. Continua para sudeste até atingir o ponto de cota 534 m, passando pelo ponto de cota 576 m. Inflecte para este-nordeste, passando pelos pontos de cota 525 m, 541 m, 567 m e 579 m, até ao marco fronteiriço n.º 705 que constitui a fronteira Portugal-Espanha;
Zona 3: Caleiras da Escusa - desde a aldeia de Escusa, acompanhando o caminho municipal que liga Escusa a Marvão até ao cruzamento com o caminho carreteiro que liga a Estêvão Gil. Inflecte para sudeste, acompanhando o caminho carreteiro até ao cruzamento com o caminho municipal que liga Portagem a Escusa, acompanhando este caminho municipal até à aldeia de Escusa.
2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.
3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.
Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 25 de Agosto de 1993.
Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.
Parque Natural da Serra de São Mamede
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/211b00/48064807.pdf))
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