Portaria n.º 846/93 — Aprova as Normas de Projecto de Barragens

Tipo Portaria
Publicação 1993-09-10
Última atualização 2018-03-28
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Agricultura, da Indústria e Energia, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos 58

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2018-03-28, Decreto-Lei n.º 21/2018 — Altera o Regulamento de Segurança de Barragens e aprova o Regul…

Aprova as Normas de Projecto de Barragens

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h)

O controlo dos efeitos das deformações e a obtenção de adequada resistência mecânica podem ser conseguidos por conveniente definição geométrica da barragem e melhoria das propriedades mecânicas dos solos (drenagem, vibro-flutuação, compactação dinâmica, saturação prévia e pré-carga).

4 - O projecto deve conter a justificação de que é suficientemente reduzida a probabilidade de as situações analisadas poderem conduzir à ruptura ou à perda de funcionalidade, designadamente apresentando os seguintes elementos:

a)

Análise, em termos de equilíbrio limite, do comportamento mecânico da fundação relativamente a qualquer superfície potencial de deslizamento, interessando a fundação e o conjunto fundação-barragem;

b)

Análise das deformações resultantes das consolidações (imediata, hidrodinâmica e secular) e ainda as associadas à presença eventual de solos expansivos e colapsíveis;

c)

Análise do comportamento hidráulico baseada no estudo do escoamento da água e das características físicas do meio, designadamente situações de ruptura hidráulica generalizada da fundação, tais como o levantamento da fundação adjacente ao pé de jusante da barragem e a instabilidade interna do solo (sofusão), e ainda a ruptura pontual (erosão interna).

Artigo 35.º — Filtros e drenos

1 - Os filtros e drenos desempenham papel fundamental nas barragens de aterro, pois controlam os escoamentos através do corpo da barragem e da sua fundação, sendo essencial que conduzam os caudais afluentes sem afogamento e que retenham os materiais adjacentes.

2 - No projecto devem ser explicitadas as regras que garantam o funcionamento dos filtros e drenos referido no número anterior e ainda a manutenção a longo prazo, sem colmatação.

3 - Os materiais para filtros e drenos devem ser prospectados e estudados de acordo com as disposições destas Normas relativas a materiais.

Artigo 36.º — Tipos de materiais

1 - Os materiais usados nas barragens de aterro são solos e enrocamentos, podendo também em certos tipos de barragem ser utilizados outros materiais, tais como betão, solo-cimento, aço, betão betuminoso, geomembranas e geotêxteis.

2 - Os solos caracterizam-se por granulometrias mais ou menos extensas, com larga predominância de elementos com dimensões inferiores a 2 mm-6 mm, admitindo-se a presença de elementos mais grosseiros, desde que não formem uma estrutura; a matriz dos elementos finos governará assim o comportamento do maciço dos pontos de vista de compactabilidade, deformabilidade, resistência mecânica e permeabilidade.

3 - Os enrocamentos exibem, em regra, dimensões com larga gama de variação, sendo o limite superior fixado por aspectos técnicos construtivos e podendo o limite inferior atingir a dimensão argila; a presença de dimensões inferiores a 0,074 mm pode ser prejudicial para o comportamento mecânico dos enrocamentos compactados, pelo que estes devem exibir permeabilidade superior a 105 m/s; sendo os aterros construídos por camadas de enrocamento compactado, uma granulometria extensa favorecerá a obtenção de uma acentuada diminuição do índice de vazios, com o consequente aumento da resistência e a redução da deformabilidade.

4 - Há ainda materiais de transição entre os solos e enrocamentos nos quais a percentagem de elementos grosseiros, embora suficiente para que estes formem estrutura, não determina por si só o comportamento tensão-deformação do aterro, já que a parte fina desempenha também papel influente.

Artigo 37.º — Estudos dos materiais

1 - Apesar de a tecnologia das barragens de aterro estar já bem estabelecida e haver normas que ajudam o projectista, há ainda necessidade de investigações sobre o comportamento dos materiais, devendo a sua escolha basear-se em considerações de natureza tecnológica e económica que o projecto deve mencionar.

2 - O projecto deve incluir elementos relativos a:

a)

Estudos dos empréstimos dos materiais com a respectiva localização, zonamento, avaliação dos volumes disponíveis, informação sobre os níveis freáticos sazonais ou resultantes do enchimento parcial da albufeira e condições de escavação dos solos e desmonte dos materiais rochosos, devendo, sempre que possível, os materiais resultantes das escavações para a construção da barragem e órgãos anexos ser usados nos aterros da barragem;

b)

Estudos sobre a compartimentação do maciço das pedreiras de modo a adoptar o processo de desmonte mais adequado à obtenção da granulometria desejada;

c)

Características físicas, propriedades índice e composição mineralógica dos materiais naturais, devendo ter-se presente que, em princípio, todos estes materiais servem para construir barragens de aterro, com excepção dos solos com teor inconveniente em matéria orgânica, das argilas muito sobreconsolidadas e dos solos e rochas alteráveis ao contacto com o ar ou com a água, nomeadamente os que contenham materiais solúveis;

d)

Estudo sobre amostras representativas do solo das zonas de empréstimo, com vista à determinação das características de compactação - teor em água óptimo e peso volúmico aparente seco - para energias de compactação específicas previstas para a construção;

e)

Ensaios de laboratório sobre amostras com compacidade e teor em água previsíveis nas várias fases da obra, para determinação de características de corte, deformabilidade e permeabilidade;

f)

Modalidade de realização dos ensaios referidos na alínea e), de modo a permitir uma caracterização em termos de tensões totais e efectivas e medição dos parâmetros de pressão neutra ou grandezas que permitam obter informação equivalente;

g)

Tensões ou deformações a impor nos ensaios de laboratório, que devem ter em conta, na medida do possível, as trajectórias de tensão e deformação reais;

h)

Previsão de aterros experimentais a executar com os materiais e os equipamentos que irão ser efectivamente usados na construção, para comprovação das características mecânicas e hidráulicas determinadas em laboratório e para estudo da compactabilidade, eficiência de equipamentos, humidificação e rendimentos;

i)

Sistemas de escavação, transporte, colocação, humidificação e compactação dos materiais dos aterros;

j)

Prospecção de materiais para filtros, caracterização da granulometria e permeabilidade e estudos sobre a alterabilidade granulométrica e mineralógica durante o período de vida da obra;

l)

Materiais para filtros, obtidos por operações de mistura, crivagem e lavagem de finos, quando tenham havido dificuldade em encontrar materiais susceptíveis de utilização directa;

m)

Especificações sobre geotêxteis, havendo a notar que a experiência existente não aconselha ainda a sua utilização em obras importantes;

n)

Estudos e especificações para a protecção dos paramentos e do coroamento;

o)

Estudos e especificações relativos aos betões, aços, caldas de injecção, betuminosos, materiais a usar em paredes moldadas e geomembranas.

Artigo 38.º — Acções a considerar

1 - As acções a considerar nas barragens de aterro são as devidas à gravidade, aos sismos, à água, a outras forças e deslocamentos impostos e, com menor relevância e de consideração eventual, as devidas à temperatura, à ondulação e ao gelo.

2 - As acções a considerar na análise do comportamento das barragens de aterro devem ter em atenção as situações críticas da obra durante a construção, o primeiro enchimento, o pleno armazenamento e os esvaziamentos rápidos da albufeira, sendo prática corrente que, na análise da segurança relativamente à ruptura por escorregamento, as acções a considerar se relacionem apenas com as fases de construção, pleno armazenamento e esvaziamento rápido da albufeira.

3 - As acções dão origem a forças mássicas e de superfície e a deformações volumétricas e distorcionais, havendo a notar:

a)

Além dos seus efeitos mecânicos directos, as acções têm também, ao longo do tempo, outros efeitos físico-químicos, que eventualmente se reflectem nas propriedades dos materiais e em alterações estruturais;

b)

Os efeitos mencionados na alínea a) são particularmente importantes no que respeita a fenómenos de consolidação e de colapso.

4 - Como aspectos particulares relativos a acções há a notar:

a)

As acções devidas aos sismos devem ser fixadas tendo em atenção o disposto no artigo 8.º;

b)

Relativamente aos órgãos de segurança e de exploração das barragens de aterro e aos revestimentos de betão armado das barragens de enrocamento, as acções a considerar são as referidas no artigo 22.º

Artigo 39.º — Acções a considerar na fase de construção

1 - As acções a considerar nesta fase são as devidas:

a)

À gravidade e aos sismos;

b)

À água existente nos aterros quando da sua compactação e que se devem ao estabelecimento de pressões na água e a forças de percolação;

c)

À temperatura e que dão origem a fenómenos de retracção.

2 - Todas estas acções podem ser consideradas ao longo da construção se se pretender conhecer a consequente evolução dos estados de tensão e deformação, sendo normalmente a combinação de acções mais desfavoráveis a correspondente ao final da construção.

Artigo 40.º — Acções a considerar nas situações de primeiro enchimento e pleno armazenamento da albufeira

1 - As acções a considerar nestas situações são as devidas:

a)

À gravidade e aos sismos;

b)

À água da albufeira que se tranduzem em pressões neutras e forças de percolação actuando nos maciços da barragem e nos terrenos de fundação, pressões hidrostáticas actuando na barragem e nas estruturas anexas e variações volumétricas devidas a expansão ou colapso dos aterros e terrenos de fundação e à água existente nos aterros quando da sua compactação (fundamentalmente durante o primeiro enchimento);

c)

À temperatura, ondulação na albufeira e variações de pressão atmosférica.

2 - No caso de barragens de aterro com revestimento impermeável a montante, as acções a considerar na barragem (fundação excluída) são as referidas nas alíneas a) e c) do n.º 1 e ainda as resultantes da pressão hidrostática no paramento de montante.

Artigo 41.º — Acções a considerar durante um esvaziamento rápido

1 - As acções a considerar são as devidas:

a)

À gravidade;

b)

À água da albufeira, que se traduzem em pressões neutras e forças de percolação actuando nos maciços da barragem e nos terrenos de fundação e em pressões hidrostáticas actuando na barragem e nas estruturas anexas.

2 - Devem ser considerados esvaziamentos totais ou parciais.

Artigo 42.º — Acções sísmicas

1 - Os sismos, naturais ou induzidos pela formação de albufeiras, originam vibrações nos locais das barragens, variáveis com as características dos sismos e dos terrenos, com a distância ao epicentro e a profundidade do foco, em relação às quais é de notar que:

a)

Podem ser caracterizadas a partir de fórmulas empíricas, pelos valores máximos das acelerações, velocidades e deslocamentos e respectivas durações ou, aproximadamente, representadas apenas pelas acelarações impostas nas base do conjunto barragem-fundação-albufeira;

b)

No caso de estruturas pouco extensas, tomam-se as vibrações como estando em fase ao longo de toda a base de apoio; no caso de estruturas de grandes dimensões (em especial de grande comprimento) e de elevado risco, pode interessar que sejam consideradas diferenças de fase ao longo da base.

2 - Na caracterização das vibrações deve ter-se em atenção que:

a)

Podem ser utilizados espectros de potência, definidos a partir dos valores máximos referidos no número anterior, ou espectros de resposta, sendo de notar que os espectros indicados no Regulamento de Segurança e Acções em Estruturas de Edifícios e Pontes constituem uma adequada aproximação;

b)

Para estudo de estruturas de comportamento não linear devem ser usados acelerogramas, quer observados, quer obtidos por modelos aleatórios a partir dos espectros;

c)

Para duração dos sismos distantes deve considerar-se trinta segundos e, para duração dos sismos próximos, deve tomar-se dez segundos.

3 - O estudo do comportamento das obras deve fazer-se tendo em conta o seguinte:

a)

Os sismos a considerar no projecto são o sismo máximo de projecto (SMP) e o sismo base de projecto (SBP), tal como referido no artigo 8.º;

b)

As acelerações impostas na base de apoio do conjunto barragem-fundação-albufeira originam vibrações que dependem das formas das estruturas e da albufeira e da deformabilidade dos materiais e da água, devendo assim pelo menos para obras importantes, fazer-se o estudo do comportamento dinâmico global daquele conjunto;

c)

Para obras de risco baixo, as vibrações provocadas por sismos podem ser representadas por forças mássicas actuando nos elementos de volume, forças que resultam da aplicação de acelerações horizontais variáveis ao longo da altura da barragem; a lei de variação estabelece-se por métodos empíricos ou por análise dinâmica da resposta da barragem às vibrações transmitidas pelas fundações;

d)

Para obras com taludes muito inclinados, em especial barragens de enrocamento, pode haver interesse em considerar as componentes verticais das vibrações e as pressões hidrodinâmicas da água da albufeira.

4 - Além das vibrações, as acções sísmicas podem ter outros efeitos sobre as obras, nomeadamente:

a)

No caso de existirem na fundação da barragem falhas importantes a que se associa um risco potencial de movimento, designadamente após a criação da albufeira, o comportamento das estruturas e das fundações deve também ser analisado para deslocamentos impostos, correspondentes a esses movimentos;

b)

Os sismos podem originar grandes ondas nas albufeiras, tal como foi referido na alínea c) do n.º 3 do artigo 24.º

Artigo 43.º — Acções devidas ao gelo

Em regiões frias deve ter-se em atenção as acções devidas ao gelo nos materiais do revestimento do talude de montante, quer pelo impacte de blocos de gelo flutuando na albufeira, quer pela alteração que os ciclos de gelo-degelo possam provocar nesses materiais.

Artigo 44.º — Aspectos gerais de dimensionamento

1 - O dimensionamento das barragens tem por finalidade a justificação das suas formas, dimensões e outras disposições adoptadas para verificação das condições de segurança em relação aos vários cenários previsíveis, sendo de atender ao seguinte:

a)

Os cenários correspondem a formas de comportamento a que se associam riscos potenciais de incidentes e acidentes;

b)

Admitidos os cenários, definem-se condições de dimensionamento que, através da conveniente especificação dos parâmetros representativos das acções e suas combinações, dos materiais da estrutura e da fundação e das técnicas de construção e exploração, envolvem estrategicamente as diferentes situações que se irão verificar durante a vida da obra;

c)

O corpo da barragem e suas fundações devem ser considerados como um conjunto e, neste mesmo contexto, devem ter-se em atenção as interacções entre as diversas estruturas, designadamente entre a barragem, órgãos de segurança e exploração e os taludes da albufeira;

d)

A diminuição do risco associado à construção e exploração das obras pode originar um acréscimo do seu custo, pelo que há que procurar o menor custo compatível com a segurança.

2 - Para quantificação da segurança das barragens em relação a cada cenário deve ter-se presente:

a)

A quantificação em termos de probabilidade de ruptura por deslizamento é difícil, pois embora existam estimativas das ordens de grandeza desta probabilidade, obtidas a partir de estudos estatísticos, não se dispõe em regra de informação adequada sobre as distribuições estatísticas das acções e das características dos materiais;

b)

Atendendo ao que ficou exposto na alínea a), resulta que a quantificação da segurança em relação à ruptura de barragens de aterro deve fazer-se, de acordo com a prática actual, por intermédio de um coeficiente de segurança único;

c)

O mencionado coeficiente de segurança é o factor que deve afectar as forças resistentes que se desenvolvem ao longo de uma superfície de deslizamento potencial crítica para que estas igualem as forças instabilizadoras ao longo da referida superfície;

d)

A segurança relativamente à ruptura hidráulica, quer em análise do tipo pontual quer global, também se quantifica através de um coeficiente de segurança único;

e)

É também muito difícil a quantificação probabilística da ocorrência de incidentes por deformações excessivas, razão pela qual, de acordo com a prática habitual, o nível de segurança exigido em relação à ruptura assume valores tais que garantem também a funcionalidade da obra deste ponto de vista.

3 - No dimensionamento das barragens devem considerar-se os seguintes passos:

a)

Identificação dos principais cenários e definição das situações de dimensionamento;

b)

Caracterização das acções, materiais e estruturas e análise destas últimas com vista a obter as respectivas respostas;

c)

Verificação das condições de funcionalidade e segurança, tendo em particular atenção as prescrições do projecto que, complementarmente a este dimensionamento, contribuem para as satisfazer.

4 - Os erros humanos são de importância capital na ocorrência de acidentes e não devem ser anulados por sobredimensionamento, mas por medidas adequadas de garantia de qualidade no projecto, na construção, na exploração e no controlo de segurança, sendo de destacar como mais relevantes, na fase de projecto, os erros cometidos:

a)

Na identificação dos cenários, na definição e escolha dos modelos e dos métodos de dimensionamento;

b)

Na definição das disposições do projecto;

c)

No estudo da caracterização e do tratamento das fundações;

d)

No estudo dos materiais e dos processos construtivos;

e)

Na elaboração do anteplano de observação.

Artigo 45.º — Situações de dimensionamento para os diferentes cenários

1 - A identificação dos principais cenários para cada tipo de obra deve ter em consideração, além da experiência anterior com obras análogas, aspectos específicos da obra em causa, relacionados, nomeadamente:

a)

Com características hidrológicas, geológicas e hidrogeológicas, térmicas, sismológicas e geotécnicas do local da obra, definidas tal como especificado nos artigos 6.º a 10.º e com as finalidades do aproveitamento;

b)

Com as características da estrutura e as propriedades dos materiais da construção;

c)

Com os processos de construção, o plano do primeiro enchimento e o tipo de exploração da albufeira, designadamente com a possibilidade do seu esvaziamento total ou parcial;

d)

Com as condições de manutenção e observação.

2 - Para verificação das condições de segurança para os cenários referidos no n.º 1 e tendo em linha de conta o seu carácter corrente ou excepcional, devem definir-se situações de dimensionamento que permitam verificar a estabilidade mecânica e hidráulica, podendo ainda quantificar-se os estados de tensão e deformação instalados durante as fases de construção, primeiro enchimento e exploração (incluindo esvaziamentos rápidos).

3 - Para além de outras situações de dimensionamento que se julgue necessárias, deve também contemplar-se a sobreposição do sismo base de projecto (SBP) com situações de exploração corrente, designadamente a de pleno armazenamento.

Artigo 46.º — Modelos e métodos de dimensionamento

1 - Para uma determinada solução estrutural, o estudo das diferentes situações de dimensionamento deve ser efectuado tendo em atenção as características dos materiais (artigo 37.º), os modelos das acções (artigos 38.º a 43.º) e a natureza das fundações (artigo 34.º).

2 - Na definição dos modelos estruturais das barragens de aterro deve ter-se em consideração que:

a)

O comportamento mecânico dos materiais dos aterros e das fundações pode considerar-se elástico (linear ou não linear), rígido-plástico ou ainda elasto-plástico (eventualmente com endurecimento ou amolecimento); para certas situações haverá ainda necessidade de se considerar comportamento visco-elástico ou mesmo elasto-visco-plástico;

b)

Certos materiais incoerentes a usar na barragem ou constituintes da fundação podem sofrer liquefacção;

c)

A escolha da reologia mais adequada para os materiais depende do tipo de dimensionamento em causa, bem como do risco potencial e envergadura da obra;

d)

A percolação nos materiais dos aterros e das fundações pode ser descrita considerando escoamentos laminares (caso mais frequente) ou turbulentos;

e)

A análise da segurança dos sistemas de filtros e drenos deve basear-se em critérios de comparação de granulometrias.

3 - Sempre que o grau de conhecimento das pressões neutras o justifique, os métodos de dimensionamento devem ser aplicados em termos de tensões efectivas.

4 - Os métodos usados para estudo dos modelos referidos serão normalmente métodos matemáticos (analíticos ou numéricos), devendo a fiabilidade dos métodos e dos modelos de análise estrutural ser julgada confrontando as previsões deles deduzidas com resultados da observação de obras.

Artigo 47.º — Verificação da segurança relativamente ao colapso e à funcionalidade para os diversos cenários

1 - Na quantificação da segurança relativamente ao colapso para situações de dimensionamento associadas a condições de exploração normal deve ter-se em conta que:

a)

Em análise de estabilidade ao deslizamento empregando métodos de equilíbrio limite, os coeficientes de segurança devem ser, pelo menos, de 1,4 para a fase de construção, de 1,5 para a fase de pleno armazenamento e de 1,3 para as situações de esvaziamento rápido;

b)

Em análises de estabilidade hidráulica relacionadas com gradientes de saída, a razão entre forças devidas ao peso próprio e forças de percolação deve estar compreendida entre 3 e 5;

c)

No dimensionamento de filtros críticos (filtros adjacentes ao paramento de jusante dos núcleos), a relação entre o caudal a considerar no dimensionamento da capacidade colectora do filtro e o caudal deduzido da análise do escoamento através do núcleo, na situação de pleno armazenamento, deve ser 100, pelo menos.

2 - Na quantificação da segurança usando métodos de equilíbrio limite para situações de ocorrência excepcional (como é o caso de esvaziamentos rápidos em certas circunstâncias), os coeficientes de segurança devem ser pelo menos de 1,1, mas quando se considerem acções sísmicas, o coeficiente de segurança pode ser inferior à unidade, tendo porém de verificar-se condições especificadas para as deformações admissíveis.

3 - Na avaliação da funcionalidade para os cenários correntes, quantificar-se-ão os assentamentos nos aterros e nas fundações, verificando se são compatíveis com o comportamento pretendido para a estrutura, suas fundações e órgãos anexos, averiguando-se também se as eventuais alterações dos revestimentos dos paramentos, dos órgãos de estanquidade, dos filtros e dos drenos são de molde a não afectar a funcionalidade da obra.

4 - Como aspectos gerais deve-se ainda ter em conta que:

a)

Para cenários de ocorrência excepcional podem ser consentidas deformações apreciáveis e até deteriorações, desde que a obra fique em condições de assegurar a retenção da água da albufeira até que as necessárias reparações sejam efectuadas;

b)

Devem considerar-se combinações dos parâmetros relevantes de forma a obter os efeitos mais desfavoráveis, assegurando-se que tais efeitos não comprometem o comportamento da barragem relativamente ao colapso ou à funcionalidade, consoante o caso, devendo ter-se em conta a dispersão dos parâmetros em causa.

Artigo 48.º — Outras disposições do projecto

1 - Entre o nível de máxima cheia e a cota do coroamento da barragem deve existir uma folga, fixada em função do regime de ventos, do fetch e do grau do conhecimento das condições hidrológicas, devendo ainda, em regiões sísmicas, a folga ser aumentada, para fazer face a assentamentos adicionais.

2 - O coroamento deve ser adequadamente sobreelevado para compensar os assentamentos que os aterros sofrerão, durante a vida da barragem, em consequência de consolidação hidrodinâmica, fluência ou de alteração brusca da estrutura do solo.

3 - A largura do coroamento, em regra não inferior a 3 m, deve ser justificada em função da altura e importância da obra, do risco sísmico do local, da natureza dos materiais a empregar, da configuração da linha de saturação com a albufeira cheia, das condições práticas de construção e das exigências da circulação viária prevista.

4 - No que se refere aos paramentos há a notar que:

a)

O paramento de montante deve ser protegido da acção das vagas tendo para isso de se levar em conta o regime de ventos e o fetch da albufeira;

b)

O paramento de jusante deve ser adequadamente protegido em relação à acção erosiva da chuva e do vento e também de danificações causadas por animais;

c)

Ainda em relação ao paramento de jusante, é de recomendar, se ele for extenso, que seja dotado de bermas, com as respectivas valetas.

CAPÍTULO V — Normas para os órgãos de segurança e exploração

Artigo 49.º — Descarregador de cheias

1 - O descarregador de cheias tem por finalidade assegurar a descarga da cheia de projecto, sem auxílio de outros órgãos, para garantir a segurança da barragem de modo a não afectar as populações, as vias de comunicação e outras obras.

2 - O descarregador é caracterizado essencialmente pelas suas formas, implantação e materiais de que é construído, devendo do seu projecto constar:

a)

A justificação da solução adoptada, em função do tipo da barragem, das condições hidrológicas, topográficas, geológicas, sismológicas e geotécnicas do local, dos caudais a descarregar e dos condicionamentos impostos a esses caudais e à sua restituição a jusante;

b)

Os critérios, modelos e métodos de análise que presidiram ao dimensionamento hidráulico do descarregador de cheias, podendo ser tidos em consideração os procedimentos seguintes: dispor de uma reserva adicional do volume da albufeira para encaixar parte da cheia, quando a exploração o permitir; atender aos condicionamentos quanto ao nível máximo permitido na albufeira; ter em conta o risco de sucessão de cheias em intervalos pequenos; prever a existência de descarregador fusível, sempre que as condições topográficas e geotécnicas o permitirem, sobretudo quando a hidrologia for mal conhecida;

c)

Os critérios, modelos e métodos de análise que presidiram ao dimensionamento estrutural dos vários elementos do descarregador de cheias, devendo ser indicados os cenários correntes e de ruptura e as situações consideradas no dimensionamento;

d)

A demonstração de que não se produzirão, em caso algum, erosões, deteriorações dos revestimentos e vibrações que ponham em perigo a estabilidade da obra;

e)

A descrição dos órgãos de obturação e regulação e justificação das soluções adoptadas;

f)

As soluções para obturações de emergência, reparações, manutenção e inspecções de rotina.

Artigo 50.º — Descargas de meio fundo e de fundo

1 - As descargas de meio fundo e de fundo destinam-se a esvaziar a albufeira até aos respectivos níveis, sendo ainda de notar que:

a)

As descargas de fundo, colocadas a níveis baixos, também permitem descarregar materiais sólidos finos;

b)

Em barragens de grande altura, e quando tal se justifique, devem existir descarregadores de superfície, descargas de meio fundo e de fundo.

2 - Do projecto das descargas de meio fundo e de fundo devem constar:

a)

A justificação das soluções adoptadas para o número, localização e dimensionamento destes órgãos em função do tipo de obra, dos caudais a descarregar e das condições topográficas, geológicas, sismológicas e geotécnicas do local;

b)

Os critérios, modelos e métodos de análise adoptados para o dimensionamento hidráulico destes órgãos;

c)

Os critérios, modelos e métodos de análise adoptados para o dimensionamento estrutural destes órgãos, devendo ser indicados os cenários correntes e de ruptura e as situações consideradas no dimensionamento estrutural;

d)

A descrição dos órgãos de obturação e regulação (comportas e válvulas) e justificação das soluções adoptadas;

e)

As soluções para a restituição dos caudais a jusante em condições de segurança;

f)

As soluções para protecção das entradas (grades ou grelhas);

g)

As soluções para obturações de emergência, reparações, manutenção e inspecções de rotina.

Artigo 51.º — Tomada de água

1 - A tomada de água destina-se a retirar caudais da albufeira, devidamente controlados, e pode situar-se na barragem ou fora dela.

2 - Do projecto da tomada de água devem constar:

a)

A justificação da solução adoptada, de acordo com os caudais a derivar, com o caudal sólido, com o tipo de barragem e central e com condições hidrológicas, topográficas, geológicas, sismológicas e geotécnicas do local;

b)

Os critérios, modelos e métodos de análise que presidiram aos dimensionamentos hidráulico e estrutural deste órgão, devendo ser indicados os cenários correntes e de ruptura e as situações consideradas no dimensionamento estrutural;

c)

As soluções adoptadas para a restituição dos caudais;

d)

As soluções para protecção das entradas (grades e grelhas);

e)

As soluções para obturações de emergência, reparações, manutenção e inspecção de rotina.

Artigo 52.º — Central e circuito hidráulico associados à barragem

1 - Quando a central está junto da barragem ou integrada no corpo desta, a central e o circuito hidráulico devem obedecer às mesmas disposições de segurança exigidas para a barragem.

2 - Do projecto devem constar:

a)

A justificação da solução adoptada em função do tipo de barragem, tipo da central, condições topográficas, geológicas, geotécnicas e sismológicas do local e caudais a turbinar ou a elevar;

b)

Os critérios, modelos e métodos de análise que presidiram ao dimensionamento energético, hidráulico e estrutural, devendo ser indicados os cenários correntes e de ruptura e as situações consideradas no dimensionamento estrutural;

c)

As soluções adoptadas para as condutas envolvidas pelo betão, amarrações para evitar a encurvadura, reforços para tensões de tracção e de compressão, bem como o dimensionamento das armaduras do betão envolvente;

d)

As soluções adoptadas para atender aos efeitos das possíveis vibrações provocadas pelo funcionamento dos equipamentos;

e)

As soluções para obturações de emergência, enchimento e esvaziamento das condutas forçadas, reparações, manutenção e inspecções de rotina.

Artigo 53.º — Restituição

1 - Deve ser garantida a segurança da restituição efectuada pelos descarregadores de cheias, descargas de meio fundo e de fundo e tomadas de água.

2 - Do projecto devem constar:

a)

A justificação dos dispositivos de dissipação da energia proveniente dos descarregamentos e de defesa do leito e margens do curso de água a jusante contra erosões inconvenientes;

b)

A previsão das erosões e seu tipo para se poderem projectar os dispositivos de protecção adequados;

c)

A definição dos dispositivos adequados para evitar danos significativos na bacia de dissipação, nas margens e no leito;

d)

Os critérios, modelos e métodos de análise que presidiram ao dimensionamento hidráulico e estrutural da restituição dos vários órgãos, com indicação dos cenários correntes e de ruptura e das situações consideradas no dimencionamento estrutural;

e)

As soluções para reparações, manutenção e inspecções de rotina.

Artigo 54.º — Equipamentos de regulação e de obturação

1 - Estes equipamentos destinam-se à regulação de caudais e obturação dos órgãos referidos neste capítulo, sendo de notar que:

a)

Os órgãos de comando e a energia disponível para a operação desses equipamentos são de primordial importância pelas implicações que têm na segurança da barragem;

b)

Os equipamentos dos decarregadores de cheias poderão ser manobrados automaticamente com base em indicações fornecidas por sistemas de previsão.

2 - Do projecto devem constar:

a)

A justificação dos equipamentos de regulação e de obturação adoptados em função do tipo da barragem a que se destinam e da estrutura do local onde vão actuar e a indicação das leis de abertura e fecho das comportas;

b)

A previsão da manobra dos órgãos de regulação e de obturação por meios manuais e mecânicos, estes alimentados com energia proveniente de duas fontes diferentes e totalmente independentes;

c)

Os meios que garantem o acesso aos mecanismos de manobra dos equipamentos de regulação e de obturação;

d)

A previsão de situações de funcionamento para cenários correntes e de ruptura, designadamente avarias, bloqueamentos, falta de acesso, rupturas de comportas, pelas implicações na segurança da barragem e das zonas a jusante e a montante;

e)

As soluções para reparações, manutenção e inspecções de rotina.

CAPÍTULO VI — Normas relativas à albufeira

Artigo 55.º — Aspectos gerais

1 - O projecto deve conter a planta da albufeira a uma escala que permita fazer o cálculo das superfícies inundadas e dos volumes armazenados e traçar as curvas respectivas, que também devem figurar no projecto.

2 - Do projecto devem constar:

a)

Os limites da zona de protecção da albufeira e os condicionamentos a observar na construção de edifícios, no estabelecimento de indústrias e no exercício de actividades nessa zona;

b)

As utilizações secundárias compatíveis com as finalidades principais da albufeira e as condições em que podem ser exercidas;

c)

O estudo do impacte produzido pela albufeira nos seus variados aspectos, designadamente ambiental, ecológico, climático, hidrológico e histórico-cultural;

d)

O estudo da desmatação da albufeira;

e)

A previsão das características da água da albufeira.

Artigo 56.º — Estudos da albufeira

1 - Os estudos referidos no artigo 7.º devem abranger a zona da albufeira, com especial atenção para as formações mais permeáveis, solúveis ou erodíveis, o que permitirá fazer a previsão dos caudais perdidos por infiltração, inclusive para vales colaterais, e tomar as medidas necessárias para evitar ou diminuir essas perdas.

2 - Os estudos referidos no artigo 9.º devem também abranger a albufeira, nomeadamente as zonas que ofereçam dúvidas.

3 - A estabilidade das margens deve ser calculada com base nos estudos referidos no número anterior, adoptando-se medidas para a assegurar por meio de drenagem, ancoragem, pregagem e desmonte de blocos ou de zonas instáveis.

4 - Do projecto devem constar:

a)

O estudo do assoreamento da albufeira baseado na avaliação da quantidade de materiais sólidos transportados pela água em suspensão e por arrastamento;

b)

A previsão dos movimentos horizontais e verticais do vale provocados pelo peso da água e sua infiltração no maciço das margens da albufeira, devido à sua repercussão no comportamento da obra;

c)

O estudo do regime de ventos, essencial para avaliação da altura das ondas geradas e portanto para fixação da folga;

d)

A previsão das perdas por evaporação.

Artigo 57.º — Cadastro

1 - Do projecto deve constar um cadastro da zona da albufeira que permita fornecer elementos necessários aos estudos referidos no artigo 4.º e avaliar o custo das expropriações.

2 - Desse cadastro devem constar os elementos adiante indicados e caracterizados de forma a poder-se avaliar o seu valor de reposição:

a)

Rede de comunicações, com as respectivas obras de arte;

b)

Outro equipamento social além do referido na alínea a), tal como escolas, hospitais, quartéis, serviços públicos, igrejas e cemitérios;

c)

Ocupação agrícola ou industrial, a montante da barragem e a jusante;

d)

Ocupação populacional, isto é, povoações, habitações e outros bens imóveis.

Artigo 58.º — Área inundável em caso de ruptura

1 - O projecto deve conter o estudo da zona inundável a jusante em caso de ruptura da barragem, considerando as hipóteses da ruptura súbita e progressiva, parcial ou total, conforme o modo de ruptura mais provável.

2 - Com os elementos do artigo 57.º deve ser feita a avaliação dos prejuízos materiais e da eventual perda de vidas humanas, avaliação essa que permitirá calcular o risco potencial que a barragem representa.

3 - Devem ser indicadas e assinaladas as zonas de segurança, os seus acessos, um sistema de aviso e alerta a instalar na zona e o plano de evacuação da área inundável.

4 - Este estudo deve ter em conta a possível existência de barragens em cascata.

ANEXO I — Quadro referido na alínea h) do n.º 3 do artigo 6.º

Período de retorno da cheia de projecto, em anos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/213b00/48424855.pdf))

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