Decreto-Lei n.º 85/93 — Extingue a Direcção-Geral do Comércio Externo e a Direcção-Geral do Comércio Interno e cria a Direcção-Geral do Comércio

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-03-18
Última atualização 1996-11-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos 6

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1 ato modificativo · 1996-11-25, Decreto-Lei n.º 222/96 — Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Economia

Extingue a Direcção-Geral do Comércio Externo e a Direcção-Geral do Comércio Interno e cria a Direcção-Geral do Comércio

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de 18 de Março

A política de racionalização e modernização da Administração Pública prosseguida pelo Governo expressa-se naturalmente, nos domínios relacionados com a actividade económica, por uma permanente adequação das estruturas às necessidades conceptuais, técnicas e de informação empresarial exigidas pela dinâmica do processo de integração europeia.

A criação do mercado interno europeu, ao esbater a tradicional dicotomia entre comércio interno e comércio externo, impõe ao Ministério do Comércio e Turismo, no exercício das suas funções de enquadramento, uma leitura integrada da actividade comercial, uma gestão osmótica das duas vertentes, que permita facultar aos agentes económicos os apoios, técnicos e de informação, imprescindíveis à sua modernização e à formulação de novas opções estratégicas já não balizadas pelas fronteiras físicas intracomunitárias.

Com esta finalidade, são extintas as duas direcções-gerais que detinham competências nas áreas do comércio interno e do comércio externo e criada, em sua substituição, numa perspectiva englobante, a Direcção-Geral do Comércio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Extinção

São extintos os seguintes serviços do Ministério do Comércio e Turismo:

a)

Direcção-Geral do Comércio Externo (DGCE);

b)

Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI).

Artigo 2.º — Criação

1 - É criada a Direcção-Geral do Comércio, adiante designada por DGC, cuja orgânica será definida por decreto-lei.

2 - A DGC substitui, nas suas atribuições, a DGCE e a DGCI.

Artigo 3.º — Transição do pessoal

O pessoal provido nos quadros dos serviços extintos pelo artigo 1.º do presente diploma transita para o quadro de pessoal da DGC, nos termos da lei geral.

Artigo 4.º — Cargos dirigentes

Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente que se encontre a desempenhar funções nos organismos extintos.

Artigo 5.º — Concursos e estágios

Os concursos e estágios de pessoal, pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm a respectiva validade e eficácia para os correspondentes lugares no quadro de pessoal da DGC.

Artigo 6.º — Sucessão nos direitos e obrigações

1 - A DGC sucede nos direitos e obrigações anteriormente na titularidade da DGCE e da DGCI.

2 - Ficam consignadas à DGC as verbas orçamentais que estavam destinadas pelo Orçamento do Estado aos serviços extintos pelo presente diploma, bem como o património que lhes estava afecto.

3 - Consideram-se realizadas à DGC as referências efectuadas em diplomas legais aos serviços referidos no n.º 1.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 16 de Fevereiro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 18 de Fevereiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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