Portaria n.º 855/93 — Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas a ministrar os cursos de estudos superiores especializados em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1996-10-16, Portaria n.º 584/96 — Altera a Portaria n.º 855/93, de 11 de Setembro (autoriza o Institu…
Autoriza o Instituto Superior de Ciências Educativas a ministrar os cursos de estudos superiores especializados em Supervisão Educativa e em Pedagogia Social e aprova os respectivos planos de estudos
de 11 de Setembro
A requerimento da PEDAGO - Sociedade de Empreendimentos Pedagógicos, Lda., entidade titular do Instituto Superior de Ciências Educativas, reconhecido como estabelecimento de ensino superior particular pelo Decreto-Lei n.º 415/88, de 10 de Novembro;
Tomando como quadro referencial a Lei de Bases do Sistema Educativo em conjugação com a legislação que sobre a matéria se encontra em vigor;
Instruído e analisado o respectivo processo;
Nos termos e ao abrigo do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o Instituto Superior de Ciências Educativas a ministrar os cursos de estudos superiores especializados em Supervisão Educativa e em Pedagogia Social, de acordo com os planos de estudos em anexo à presente portaria.
2.º As condições e habilitações mínimas que permitem o ingresso nos cursos atrás referidos são as legalmente fixadas, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno daquele estabelecimento de ensino.
3.º Aos diplomas emitidos pela conclusão dos cursos acima referidos são reconhecidos os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 11 de Outubro.
4.º A autorização e o reconhecimento conferidos pela presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento das correcções ou adaptações que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em aplicação das informações e pareceres especializados solicitados para a apreciação do processo, quer em resultado de informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor.
Ministério da Educação.
Assinada em 12 de Agosto de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/214b00/49014902.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).