Portaria n.º 867/93 — Autoriza o funcionamento de cursos de estudos superiores especializados no Instituto Politécnico Autónomo - IPA

Tipo Portaria
Publicação 1993-09-14
Última atualização 2000-10-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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5 atos modificativos · 2000-10-27, Portaria n.º 1041/2000 — Aprova o plano de estudos e regulamenta o curso bietápico de lic…

Autoriza o funcionamento de cursos de estudos superiores especializados no Instituto Politécnico Autónomo - IPA

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de 14 de Setembro

A requerimento da CITE - Cooperativa Universitária de Ensino Científico e Técnico, C. R. L., entidade titular do IPA - Instituto Politécnico Autónomo, reconhecido pela Portaria n.º 894/90, de 25 de Setembro, como estabelecimento de ensino superior particular;

Instruídos e analisados os respectivos processos, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º É autorizado o funcionamento dos cursos de estudos superiores especializados a seguir indicados, no IPA - Instituto Politécnico Autónomo, de acordo com os planos de estudos publicados em anexo à presente portaria:

Auditoria e Revisão de Contas;

Engenharia e Gestão de Projectos e Obras;

Informática de Gestão e Informática;

Engenharia Civil;

Engenharia de Máquinas (ramos de Produção Automóvel e Energia).

2.º Têm ingresso nos cursos atrás referidos os indivíduos habilitados com o grau de bacharel ou licenciado, para além das condições estabelecidas no regulamento interno do IPA - Instituto Politécnico Autónomo.

3.º Pela conclusão dos cursos acima mencionados é conferido diploma de estudos superiores especializados.

4.º Apenas nos casos previstos no n.º 7 do artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, isto é, quando o curso de bacharelato precedente forma um conjunto coerente com o curso de estudos superiores especializados, é reconhecido o grau de licenciado.

5.º A autorização e reconhecimento estabelecidos no presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigatoriedade do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Educação, quer em resultado da análise do processo que fundamentou a presente portaria, quer de futuras informações dos serviços de inspecção, de acordo com a legislação em vigor.

Ministério da Educação.

Assinada em 17 de Agosto de 1993.

O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.

ANEXO — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/216b00/49394941.pdf))

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