Portaria n.º 871/93 — Integra nos Centros Regionais de Segurança Social do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do…

Tipo Portaria
Publicação 1993-09-14
Última atualização 1994-02-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Emprego e da Segurança Social
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-02-09, Portaria n.º 101/94 — Altera a Portaria n.º 96/93, de 25 de Janeiro, que altera a composi…

Integra nos Centros Regionais de Segurança Social do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos

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de 14 de Setembro

Nos termos da Portaria n.º 58/93, de 13 de Janeiro, foi determinada a integração da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos nos centros regionais de segurança social, com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1993.

Considerando, porém, a alteração da estrutura orgânica e funcional que tem vigorado na segurança social, introduzida pelo Decreto-Lei n.º 260/93, de 23 de Julho, e de acordo com o qual, a partir de 1 de Setembro de 1993, passará a mesma estrutura a comportar cinco centros regionais de segurança social, torna-se necessário adequar a Portaria n.º 58/93 à nova realidade.

Ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, que os n.os 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 58/93, de 13 de Janeiro, passem a ter a seguinte redacção:

1.º São integrados nos Centros Regionais de Segurança Social do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo e do Algarve os contribuintes, beneficiários e acções da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos (adiante designada por Caixa), com efeitos reportados a 1 de Outubro de 1993.

2.º A integração orgânica e funcional da Caixa e do respectivo pessoal no Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo terá igualmente lugar em 1 de Outubro de 1993.

3.º O património imobiliário e os equipamentos da Caixa, bem como as suas posições contratuais, tanto activas como passivas, consideram-se transferidos para a titularidade do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, com efeitos reportados à data da integração de acordo com os artigos 2.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 515/79, de 28 de Dezembro.

Ministério do Emprego e da Segurança Social.

Assinada em 23 de Agosto de 1993.

O Secretário de Estado da Segurança Social, José Luís Campos Vieira de Castro.

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