Portaria n.º 873/93 — Interdita o exercício da caça em áreas da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende

Tipo Portaria
Publicação 1993-09-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Interdita o exercício da caça em áreas da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende

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de 14 de Setembro

A Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, criada pelo Decreto-Lei n.º 357/87, de 17 de Novembro, estende-se ao longo de toda a orla costeira do concelho de Esposende, desempenhando um papel ecológico fundamental na salvaguarda dos ecossistemas interiores.

Esta área é possuidora de elementos naturais importantes, englobando praias de mar e rio, dunas primárias e secundárias de grande instabilidade e risco de erosão e ainda algumas áreas agrícolas e de mata. Nela se incluem igualmente os estuários do Cávado e Neiva, que fazem parte de um importante corredor migratório para a avifauna.

Com a introdução das novas disposições reguladoras do exercício da caça, designadamente nas áreas pertencentes ao Sistema Nacional de Áreas Protegidas, através do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, impõe-se a redefinição do exercício da actividade cinegética nesta área.

Considerando ainda que esta área protegida é constituída, na sua maior parte, por praias de banho onde, por lei, é proibida a actividade cinegética e não se verificando na restante parcela do território uma efectiva tradição venatória, justifica-se a interdição total desta actividade.

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º É interdito o exercício da caça dentro dos limites da Área de Paisagem Protegida do Litoral de Esposende, definidos nos n.os 1 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 357/87, de 17 de Novembro.

2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.

3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

Ministério do Ambiente e dos Recursos Naturais.

Assinada em 5 de Agosto de 1993.

A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

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