Portaria n.º 876/93 — Autoriza o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a iniciar o funcionamento dos cursos de estudos superiores…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza o Instituto Superior de Psicologia Aplicada a iniciar o funcionamento dos cursos de estudos superiores especializados em Saúde Mental Comunitária e Reabilitação
de 15 de Setembro
A requerimento do ISPA - Instituto Superior de Psicologia Aplicada, C. R. L., titular do Instituto Superior de Psicologia Aplicada, estabelecimento de ensino superior reconhecido, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei n.º 100-B/85, de 8 de Abril, pelo Despacho n.º 128/MEC/86, de 21 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 28 de Junho de 1986;
Considerando a fundamentação da proposta elaborada sob a responsabilidade do órgão científico-pedagógico daquele estabelecimento de ensino;
Instruído e analisado o processo ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É autorizado o Instituto Superior de Psicologia Aplicada, reconhecido pelo Despacho n.º 128/MEC/86, de 21 de Junho, a iniciar o funcionamento dos cursos de estudos superiores especializados em Saúde Mental Comunitária e Reabilitação, de acordo com os planos de estudos anexos à presente portaria.
2.º Para além do reconhecimento dos efeitos estabelecidos no n.º 6 do artigo 13.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, para os diplomas de estudos superiores especializados é reconhecido o grau de licenciado aos diplomados habilitados com um curso de bacharelato precedente que forme um conjunto coerente com o respectivo curso de estudos superiores especializados, nos termos do n.º 7 do artigo 13.º daquele diploma legal.
3.º Têm ingresso nos cursos os detentores de diploma de cursos de bacharelato ou licenciatura adequados, sem prejuízo de outros requisitos que sejam estabelecidos no regulamento interno do Instituto Superior de Psicologia Aplicada.
4.º A autorização e o reconhecimento estabelecidos na presente portaria não prejudicam, sob pena de revogação, a obrigação dos órgãos responsáveis do Instituto Superior de Psicologia Aplicada do cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Departamento de Ensino Superior, quer em resultado da análise do processo que fundamentou a presente portaria, quer de futuras informações dos serviços de inspcção, de acordo com a legislação em vigor.
Ministério da Educação.
Assinada em 17 de Agosto de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
ANEXO I — Instituto Superior de Psicologia Aplicada
Curso de estudos superiores especializados em Saúde Mental Comunitária
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/217b00/50085009.pdf))
ANEXO II — Instituto Superior de Psicologia Aplicada
Curso de estudos superiores especializados em Reabilitação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/217b00/50085009.pdf))
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