Portaria n.º 882/93 — Interdita o exercício da caça dentro dos limites da Área de Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica

Tipo Portaria
Publicação 1993-09-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Interdita o exercício da caça dentro dos limites da Área de Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica

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de 15 de Setembro

A Área de Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, criada pelo Decreto-Lei n.º 168/84, de 22 de Maio, tem como objectivo a protecção e valorização do seu património natural, integrando de forma equilibrada a sua tradicional utilização para recreio e lazer.

Esta Área apresenta importantes valores naturais, entre os quais se destacam a geomorfologia característica da Arriba Fóssil e o interesse florístico da Reserva Botânica da Mata Nacional dos Medos, criada através do Decreto n.º 444/71, de 23 de Outubro.

A sua situação relativamente à Área Metropolitana de Lisboa e às praias que a delimitam a oeste conduz a um elevado índice de frequência, principalmente na época estival.

Estes factores, acrescidos ao elevado grau de ocupação habitacional, tornam esta Área Protegida incompatível com o exercício da actividade cinegética, o que justifica plenamente a adopção de medidas de proibição da mesma.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:

1.º Dentro dos limites da Área de Paisagem Protegida da Arriba Fóssil da Costa da Caparica, definidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 168/84, de 22 de Maio, e no mapa anexo ao mesmo diploma, é proibido o exercício da caça.

2.º O disposto no n.º 1.º não prejudica a possibilidade de, em casos especiais devidamente fundamentados, as entidades competentes, nos termos do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, autorizarem, dirigirem ou levarem a efeito acções de correcção visando o controlo populacional de determinadas espécies da fauna.

3.º As infracções ao disposto na presente portaria constituem infracções de caça, nos termos do capítulo XIII do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro.

Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 5 de Agosto de 1993.

A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

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