Portaria n.º 899/93 — Aprova o quadro de pessoal do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1999-10-22, Portaria n.º 936/99 — Aprova o quadro de pessoal do Centro de Gestão da Rede Informática …
Aprova o quadro de pessoal do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo (CEGER)
de 20 de Setembro
A experiência resultante dos dois anos de funcionamento do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, adiante designado abreviadamente por CEGER, tornou clara a necessidade de introduzir ajustamentos na estrutura orgânica inicialmente concebida. Tal acontece, designadamente, no atinente ao quadro de pessoal.
Considerando que a gestão e o suporte da rede informática do Governo exigem soluções técnicas de elevada responsabilidade, nomeadamente no que concerne à segurança da rede, é essencial que o seu quadro de pessoal seja constituído por elementos de relevante experiência profissional e que possam dedicar-se por inteiro a este projecto.
Em execução do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 429/89, de 15 de Dezembro:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º O quadro de pessoal do CEGER é o constante do mapa anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante.
2.º O pessoal do CEGER é remunerado de acordo com a seguinte escala, tendo por base o índice 100 da escala salarial do regime da função pública:
Consultor-coordenador - 820;
Consultor - 750;
Técnico de apoio - 420.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças.
Assinada em 6 de Setembro de 1993.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Jorge de Assunção Rodrigues Teixeira Pinto, Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros. - Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento.
ANEXO — Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/221b00/51295129.pdf))
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