Decreto Legislativo Regional n.º 9/93/A — Altera o regime da hora legal dos Açores. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 29/92/A, de 23 de Dezembro

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 1993-07-15
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional
Fonte DRE
artigos 3

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Altera o regime da hora legal dos Açores. Revoga o Decreto Legislativo Regional n.º 29/92/A, de 23 de Dezembro

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Regime da hora legal nos Açores

Considerando que terminaram os trabalhos da subcomissão criada por resolução da Assembleia Legislativa Regional para analisar os efeitos económicos e sociais provenientes da introdução do novo regime da hora legal;

Considerando que, das extensas consultas aos parceiros sociais e a diversas instituições e entidades, não se constataram vantagens significativas para o desenvolvimento de alguns sectores da economia da Região;

Considerando, finalmente, que a diferença entre o novo regime da hora legal e a hora solar ocasionou grandes alterações nos hábitos de trabalho e modo de vida das populações das diversas ilhas:

A Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

A hora legal dos Açores coincide com o tempo universal coordenado (UTC) diminuído de 60 minutos no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Setembro e a 1 hora UTC do último domingo de Março seguinte (período de hora de Inverno) e coincide com o tempo universal coordenado no período compreendido entre a 1 hora UTC do último domingo de Março e a 1 hora UTC do último domingo de Setembro seguinte (período de hora de Verão).

Artigo 2.º — Mudanças de hora

As mudanças de hora efectuar-se-ão adiantando os relógios sessenta minutos à 1 hora UTC (0 horas do tempo legal) do último domingo de Março e atrasando-os sessenta minutos à 1 hora UTC (1 hora do tempo legal) do último domingo de Setembro seguinte.

Artigo 3.º — Revogação

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 29/92/A, de 23 de Dezembro.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 4 de Junho de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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