Decreto-Lei n.º 90/93 — Altera o Decreto-Lei n.º 4/87, de 5 de Janeiro (estabelece normas relativas à instalação e utilização de centrais…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-03-24
Última atualização 1999-08-04
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1999-08-04, Decreto-Lei n.º 297/99 — Regula a ligação às forças de segurança, Guarda Nacional Republi…

Altera o Decreto-Lei n.º 4/87, de 5 de Janeiro (estabelece normas relativas à instalação e utilização de centrais públicas de alarme)

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de 24 de Março

O Decreto-Lei n.º 4/87, de 5 de Janeiro, veio disciplinar a utilização de centrais públicas de alarme por particulares, bem como a instalação de dispositivos de alarme em conexão com a Polícia de Segurança Pública (PSP).

Tem-se verificado, entretanto, um crescente número de falsos alarmes registados, fruto da negligência dos utilizadores dos sistemas.

Impõe-se, pois, a criação de mecanismos sancionatórios adequados a evitar ao máximo o número de falsos alarmes.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. Os artigos 9.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 4/87, de 5 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1 - Quem, sem razão fundamentada, accionar um dispositivo de alarme incorre, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso corresponda, em coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00.

2 - ...

Art. 12.º O produto das coimas aplicadas nos termos do presente diploma reverte:

a)

Em 40% para a PSP;

b)

Em 60% para o Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 9 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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