Portaria n.º 904/93 — Altera o plano de estudos do curso superior de Secretariado, do Instituto Superior de Línguas e Administração, em…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o plano de estudos do curso superior de Secretariado, do Instituto Superior de Línguas e Administração, em Leiria, passando o referido curso a denominar-se curso superior de Assistente de Administração
de 20 de Setembro
A requerimento do ISLA - Instituto Superior de Leiria, Lda., titular do Instituto Superior de Línguas e Administração, em Leiria, estabelecimento de ensino superior reconhecido, ao abrigo e nos termos do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, pela Portaria n.º 1150/90, de 21 de Novembro;
Considerando que a proposta foi elaborada sob a responsabilidade do competente órgão científico-pedagógico do Instituto Superior de Línguas e Administração, em Leiria, e sujeita a adequada análise;
Ao abrigo e nos termos do n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É alterado o plano de estudos do curso superior de Secretariado, do Instituto Superior de Línguas e Administração, em Leiria, de acordo com o plano de estudos anexo à presente portaria.
2.º O novo plano de estudos substitui o aprovado pela Portaria n.º 1150/90, de 21 de Novembro.
3.º O referido curso superior de Secretariado passa a denominar-se curso superior de Assistente de Administração.
Ministério da Educação.
Assinada em 20 de Agosto de 1993.
O Ministro da Educação, António Fernando Couto dos Santos.
ANEXO — Instituto Superior de Línguas e Administração (Leiria)
Curso superior de Assistente de Administração
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/09/221b00/51335134.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).