Portaria n.º 942/93 — Fixa o emolumento devido pela prática dos actos relativos à promoção e dinamização da constituição de sociedades…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Fixa o emolumento devido pela prática dos actos relativos à promoção e dinamização da constituição de sociedades comerciais e demais entidades sujeitas a registo comercial e, bem assim, o pagamento do serviço de telecópia e despesas de correio cobradas pelo notário
de 27 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho, atribui competência aos notários para promover e dinamizar o processo de constituição de sociedades e outras entidades sujeitas a registo comercial, sempre que a respectiva constituição dependa de escritura pública.
A realização, pelos cartórios notariais, dos trâmites inerentes a todo esse processo constitui um passo significativo na direcção de uma Administração dinâmica e moderna, envolvendo uma prestação de serviço acrescida, que como tal deverá ser remunerada, sem prejuízo, contudo, do valor devido por cada acto nos termos da respectiva tabela emolumentar.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º Pela prática dos actos relativos à promoção e dinamização da constituição de sociedades comerciais e demais entidades sujeitas a registo comercial, nos termos do Decreto-Lei n.º 267/93, de 31 de Julho, é devido um emolumento no valor de 13500$00.
2.º O valor referido no número anterior é dividido entre o cartório notarial e a conservatória do registo comercial, na proporção de 10000$00 para o primeiro e 3500$00 para a segunda.
3.º Pela utilização do serviço de telecópia são devidos os emolumentos previstos na Portaria n.º 366/90, de 12 de Maio.
4.º As despesas de correio devidas pela prática dos actos referidos no n.º 1.º são igualmente cobradas pelo notário, sendo o respectivo montante enviado ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas e à conservatória de registo comercial, na proporção devida.
5.º A presente portaria entra em vigor a 1 de Outubro de 1993.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 17 de Setembro de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo, Secretária de Estado da Justiça.
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