Portaria n.º 944/93 — Fixa o perímetro de protecção de água mineral natural n.º 128, denominada «Grichões de Coura»

Tipo Portaria
Publicação 1993-09-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa o perímetro de protecção de água mineral natural n.º 128, denominada «Grichões de Coura»

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de 27 de Setembro

Considerando a entrada em vigor do novo regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos constante do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, foi estabelecido o princípio de que nos casos de exploração de recursos hidrominerais será fixado, com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de protecção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma boa exploração.

Considerando que o perímetro de protecção abrange três zonas, imediata, intermédia e alargada, em relação às quais os artigos 42.º, 43.º e 44.º do citado Decreto-Lei n.º 90/90 estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes a certas actividades;

Considerando que a empresa concessionária da concessão hidromineral n.º 128, denominada «Grichões de Coura», sita na freguesia de Ferreira, concelho de Paredes de Coura, distrito de Viana do Castelo, veio requerer, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março, a delimitação do referido perímetro de protecção, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de Março:

Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais, que, para efeitos do disposto nos artigos 42.º, 43.º e 44.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de Março, seja fixado o perímetro de protecção da água mineral natural n.º 128, denominada «Grichões de Coura», cujas zonas e respectivos limites se indicam:

Zona imediata: definida por um círculo com raio de 60 m em torno da nascente da água de Grichões, a qual está reconhecida como água mineral natural;

Zona intermédia: proposta com base nas características estruturais e litológicas locais, a fim de salvaguardar o recurso hidromineral, correspondendo-lhe um polígono cujos vértices têm as seguintes coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Grauss, referidas ao ponto central:

Vértice A: M = - 39,46 km; P = 252,10 km;

Vértice B: M = - 38,28 km; P = 251,56 km;

Vértice C: M = - 38,28 km; P = 250,80 km;

Vértice D: M = - 38,78 km; P = 250,80 km;

Zona alargada: proposta com base nos limites das formações geológicas onde ocorrem as águas de Grichões, portanto o aquífero hidromineral, correspondendo-lhe um polígono cujos vértices têm as seguintes coordenadas rectangulares planas, no sistema Hayford-Grauss, referidas ao ponto central:

Vértice A: M = - 39,72 km; P = 251,61 km;

Vértice B: M = - 38,96 km; P = 252,10 km;

Vértice C: M = - 38,50 km; P = 252,51 km;

Vértice D: M = - 38,20 km; P = 252,92 km;

Vértice E: M = - 37,63 km; P = 254,80 km;

Vértice F: M = - 37,63 km; P = 250,84 km;

Vértice G: M = - 38,73 km; P = 250,80 km.

Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

Assinada em 12 de Agosto de 1993.

Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, João António Romão Pereira Reis, Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria. - Pela Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, António Manuel Taveira da Silva, Secretário de Estado dos Recursos Naturais.

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