Portaria n.º 946/93 — Aplica as tabelas anexas à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, ao cálculo do valor do capital de remições autorizadas
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Aplica as tabelas anexas à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, ao cálculo do valor do capital de remições autorizadas
de 28 de Setembro
Tendo em atenção o conteúdo do Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março de 1991, do Tribunal Constitucional e a necessidade de dar cumprimento ao artigo 115.º da Constituição;
Tendo sido publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, para apreciação pública, o projecto de portaria que esteve na base do presente diploma, cujos resultados foram devidamente ponderados:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do Despacho n.º 18/91-XII do Ministro das Finanças, publicado em 27 de Dezembro de 1991, e nos termos do § único do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 26095, de 23 de Novembro de 1935, o seguinte:
1.º São aplicadas as tabelas anexas à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, ao cálculo do valor do capital de remições autorizadas.
2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 6 de Setembro de 1993.
O Secretário de Estado do Tesouro, José Monteiro Fernandes Braz.
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