Decreto-Lei n.º 95/93 — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1996-12-11, Portaria n.º 727/96 — Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Agr…
Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura
de 2 de Abril
Tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 94/93, de 2 de Abril, que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, impõe-se aprovar a nova Lei Orgânica da Secretaria-Geral, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do citado diploma.
Assim:
Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Natureza
A Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, abreviadamente designada por Secretaria-Geral, é um serviço central de concepção e apoio, dotado de autonomia administrativa, que tem por objectivo prestar apoio na formulação e coordenação das actividades do Ministério da Agricultura no âmbito dos recursos humanos, financeiros, informáticos e patrimoniais, bem como da informação e das relações internacionais, e garantir o suporte técnico e administrativo aos gabinetes dos respectivos membros do Governo.
Artigo 2.º — Atribuições
Constituem atribuições da Secretaria-Geral:
Apoiar o Ministro da Agricultura na elaboração e coordenação dos objectivos do Ministério da Agricultura em matéria de recursos humanos, financeiros, patrimoniais, modernização administrativa, informação e relações internacionais;
Elaborar, dinamizar e coordenar acções nos domínios do aperfeiçoamento organizacional, da racionalização administrativa e do desenvolvimento de sistemas de informação e de aplicações informáticas;
Apoiar e articular a participação dos serviços e institutos dependentes do Ministério da Agricultura no âmbito das instituições comunitárias, designadamente no Comité Especial de Agricultura, e enquadrar a intervenção nos grupos do Conselho de Ministros das Comunidades;
Representar o Ministério da Agricultura na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias;
Apoiar as acções do Ministro da Agricultura e coordenar as acções dos serviços e institutos dele dependentes no âmbito da participação do Ministério em acordos e convénios da Comunidade Europeia com países terceiros e das relações e participações em organizações internacionais;
Assegurar e coordenar o desenvolvimento de acções e programas de cooperação internacional;
Assegurar a elaboração e acompanhamento do orçamento global do Ministério da Agricultura e a elaboração, acompanhamento e execução do orçamento e contabilidade dos gabinetes dos membros do Governo;
Prestar apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo;
Assegurar a coordenação das acções de relações públicas, divulgação e promoção do Ministério da Agricultura e coordenar e executar as de âmbito central;
Contribuir para a definição da política de formação profissional e coordenar e executar as acções de valorização profissional;
Dinamizar e coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico e cultural e assegurar a recolha e a divulgação de informação científica e técnica.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 3.º — Órgãos e serviços
A Secretaria-Geral compreende os seguintes órgãos:
Secretário-geral;
Conselho administrativo.
Artigo 4.º — Serviços
A Secretaria-Geral dispõe das seguintes unidades orgânicas:
Direcção de Serviços Financeiros;
Direcção de Serviços de Recursos Humanos;
Direcção de Serviços de Relações Internacionais;
Direcção de Serviços de Informação;
Divisão de Apoio Jurídico;
Divisão de Relações Públicas.
Artigo 5.º — Secretário-geral e secretário-geral-adjunto
1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
2 - Para além de outras competências que a lei lhe atribua, compete ao secretário-geral:
Representar o Ministério quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo e não seja da competência de outro órgão;
Assegurar a articulação do Ministério da Agricultura com o Ministério dos Negócios Estrangeiros em matéria da integração europeia e relações internacionais;
Apresentar superiormente propostas que visem a formulação e execução da política global do Ministério nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimonais, da modernização administrativa, da informação e das relações internacionais;
Assegurar e coordenar, no âmbito dos serviços e institutos dependentes do Ministério da Agricultura, a execução técnica e administrativa das acções de coordenação interministerial.
3 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.
Artigo 6.º — Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira e patrimonial constituído pelos seguintes membros:
O secretário-geral, que preside;
O secretário-geral-adjunto que para o efeito for designado;
O director de Serviços Financeiros.
2 - Compete ao conselho administrativo:
Promover a elaboração dos projectos dos orçamentos da Secretaria-Geral e propor as alterações orçamentais necessárias;
Assegurar a execução dos orçamentos e apresentar a conta de gerência;
Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas e promover o seu depósito;
Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de gestão financeira ou patrimonial.
3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário designado pelo seu presidente.
4 - O conselho administrativo vincula-se pela assinatura de dois dos seus membros.
5 - O conselho administrativo pode delegar competências no seu presidente e delegar nos outros membros competências para a prática de actos de administração ordinária.
Artigo 7.º — Direcção de Serviços Financeiros
1 - A Direcção de Serviços Financeiros prossegue atribuições no âmbito do planeamento e controlo orçamental e da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais.
2 - A Direcção de Serviços Financeiros dispõe das seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Controlo Orçamental;
Repartição de Orçamento e Contabilidade;
Repartição Administrativa.
Artigo 8.º — Divisão de Controlo Orçamental
À Divisão de Controlo Orçamental compete:
Estudar e propor formas de controlo de execução orçamental global e sectorial, com vista ao conhecimento objectivo e atempado da evolução orçamental e de medidas adequadas a uma gestão orçamental integrada no Ministério;
Estudar e propor medidas de gestão e utilização dos recursos financeiros do Ministério, optimizando o seu aproveitamento;
Desempenhar funções de coordenação, no âmbito do Ministério, em matéria de racionalização de gestão financeira e de execução orçamental;
A elaboração do relatório anual sobre a gestão efectuada, com uma discriminação dos objectivos atingidos, bem como do grau da realização dos programas.
Artigo 9.º — Repartição de Orçamento e Contabilidade
1- À Repartição de Orçamento e Contabilidade são cometidas as acções necessárias à elaboração dos orçamentos e suas alterações, bem como as acções necessárias ao tratamento dos processos de arrecadação de receitas e a realização de despesas e respectivo acompanhamento e controlo, e ainda a organização da conta de gerência, e compreende:
A Secção de Orçamento;
A Secção de Contabilidade.
2 - À Secção de Orçamento incumbe:
Assegurar as acções necessárias à elaboração dos orçamentos da Secretaria-Geral e dos gabinetes ministeriais e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;
Coordenar a elaboração das propostas e alterações orçamentais a nível do Ministério;
Elaborar proposta de abertura de crédito especial e assegurar o respectivo expediente;
Elaborar a conta de gerência da Secretaria-Geral.
3 - À Secção de Contabilidade incumbe:
Assegurar os tratamentos dos processos de arrecadação de receitas e de realização de despesas;
Processar os recibos e despesas e controlar as dotações orçamentais da Secretaria-Geral, dos gabinetes ministeriais e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;
Processar as despesas afectas aos gabinetes ministeriais incluídas no orçamento do PIDDAC;
Elaborar balancetes mensais de execução orçamental.
Artigo 10.º — Repartição Administrativa
1 - À Repartição Administrativa incumbem as acções necessárias à gestão, conservação e inventário do património, aprovisionamento e frota automóvel, bem como as referentes à execução do expediente e arquivo e à gestão dos sistemas de produção, tratamento e conservação de documentos, e compreende:
A Secção de Património e Aprovisionamento;
A Secção de Expediente e Arquivo.
2 - À Secção de Património e Aprovisionamento compete:
Assegurar as acções relativas à aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento dos serviços e gabinetes ministeriais;
Assegurar o inventário, armazenagem, conservação e gestão dos equipamentos e bens referidos na alínea anterior;
Coordenar as actividades relativas à aquisição, compra e arrendamento de instalações, equipamentos e serviços e de obras de construção, adaptação, reparação e conservação, e controlo da sua execução;
Coordenar a gestão da frota automóvel;
Coordenar as acções relativas à limpeza e segurança das instalações.
3 - À Secção de Expediente e Assuntos Gerais compete:
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação referente à Secretaria-Geral;
Apoiar os restantes serviços da Secretaria-Geral em matéria de dactilografia e reprografia;
Assegurar a microfilmagem dos documentos e a gestão dos respectivos equipamentos, bem como dos referentes ao tratamento de texto.
Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Recursos Humanos
1 - A Direcção de Serviços de Recursos Humanos prossegue atribuições no âmbito das relações de trabalho, da gestão dos recursos humanos e da formação profissional.
2 - A Direcção de Serviços de Recursos Humanos dispõe das seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Planeamento e Gestão de Recursos Humanos;
Divisão de Formação Profissional;
Repartição de Pessoal.
Artigo 12.º — Divisão de Planeamento e Gestão de Recursos Humanos
À Divisão de Planeamento e Gestão de Recursos Humanos compete:
Elaborar os estudos e normas técnicas no âmbito da função do pessoal e assegurar a sua implementação;
Interpretar e garantir a aplicação dos diplomas disciplinadores das relações de trabalho;
Estudar e propor medidas tendentes ao aumento da produtividade e qualidade trabalho e assegurar o respectivo controlo de execução;
Estudar e promover a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, tendo em vista o seu recrutamento e promoção;
Apoiar os membros do Governo e o secretário-geral no âmbito das relações com os sindicatos e comissões de trabalhadores;
Elaborar estudos e pareceres técnicos nos domínios da análise, descrição e classificação de funções, planos de carreiras, sistemas de avaliação, reclassificação e reconversão, dinamizar e coordenar, a nível do Ministério, as acções relacionadas com aquela matéria;
Estabelecer normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;
Ocupar-se dos demais aspectos técnicos de gestão do pessoal da Secretaria-Geral que lhe forem cometidos.
Artigo 13.º — Divisão de Formação Profissional
À Divisão de Formação Profissional compete:
Planear e assegurar a formação técnico-profissional dos funcionários e agentes do Ministério da Agricultura;
Participar no progresso do aperfeiçoamento profissional de quadros, de associações de agricultores e cooperativas agrícolas;
Assegurar o diagnóstico das necessidades de formação profissional no âmbito da Secretaria-Geral e elaborar o plano aprovado;
Dinamizar e coordenar, a nível do Ministério, acções no âmbito de formação profissional dos demais serviços e organismos do Ministério;
Criar e manter actualizado o cadastro de especialistas e formadores ao serviço do Ministério no sentido de recolher e organizar em ficheiro as informações necessárias para o conhecimento e identificação dos especialistas em formação agrária;
Coordenar, de acordo com as orientações definidas superiormente, a política de formação profissional a nível do Ministério e da colaboração com outras entidades no âmbito da formação profissional.
Artigo 14.º — Repartição de Pessoal
1 - À Repartição de Pessoal cabe a gestão administrativa do pessoal, nomeadamente no que se refere à actualização do cadastro e processamento de vencimentos e à gestão do pessoal afecto aos gabinetes ministeriais, e compreende:
A Secção de Pessoal;
A Secção de Apoio.
2 - À Secção de Pessoal compete:
Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal afecto à Secretaria-Geral, incluindo o quadro de excedentes, em conformidade com as disposições legais em vigor;
Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal, desde a admissão à aposentação, e gestão do respectivo banco de dados;
Assegurar o processamento dos vencimentos do pessoal da Secretaria-Geral e dos gabinetes ministeriais, bem como os descontos que sobre eles incidam e respectiva documentação de suporte;
Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos constantes do cadastro individual;
Assegurar a elaboração dos indicadores referentes às actividades desenvolvidas.
3 - À Secção de Apoio compete:
Coordenar as acções referentes à gestão administrativa do pessoal afecto aos gabinetes ministeriais;
Coordenar as acções referentes à gestão administrativa do pessoal do quadro de excedentes em conformidade com as disposições legais em vigor;
Coordenar as acções referentes à gestão administrativa do pessoal de limpeza e segurança;
Assegurar as acções necessárias às recolocações e reconversões de pessoal.
Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Relações Internacionais
1 - A Direcção de Serviços de Relações Internacionais prossegue atribuições nos domínios da articulação das intervenções do Ministério relacionadas com a política agrícola comunitária e com o funcionamento do mercado interno, das relações externas da Comunidade Europeia, das organizações internacionais e da cooperação.
2 - A Direcção de Serviços de Relações Internacionais compreende as seguintes unidades orgânicas:
Divisão de Política Agrícola Comunitária;
Divisão de Mercado Interno;
Divisão de Política Externa;
Divisão de Cooperação Bilateral;
Divisão de Apoio Técnico.
Artigo 16.º — Divisão de Política Agrícola Comunitária
À Divisão de Política Agrícola Comunitária compete:
Assegurar e coordenar a participação do Ministério no Comité Especial de Agricultura e demais grupos e comités existentes no Conselho da Comunidade Europeia, devendo definir, para o efeito, e em colaboração com os outros serviços e institutos dependentes do Ministério, as orientações a seguir no decurso do processo negocial e propô-lo superiormente;
Acompanhar a actuação dos serviços e institutos dependentes do Ministério no que respeita a representação nacional nos comités a funcionar junto da Comissão das Comunidades Europeias;
Acompanhar e enquadrar a actuação do Ministério em iniciativas ligadas à problemática da política de estruturas e desenvolvimento rural no âmbito da Comunidade Europeia;
Prestar apoio ao vogal do Ministério na Comissão Interministerial para a Comunidade Europeia na preparação da participação das respectivas reuniões.
Artigo 17.º — Divisão de Mercado Interno
À Divisão de Mercado Interno compete:
Assegurar e articular a participação do Ministério no Comité de Representantes Permanentes e demais grupos e comités existentes no Conselho da Comunidade Europeia no âmbito da construção do mercado interno, devendo definir, para o efeito, e em colaboração com outros serviços e institutos dependentes do Ministério, as orientações a seguir no decurso do processo negocial e propô-lo superiormente;
Acompanhar os serviços e institutos dependentes do Ministério no que respeita à representação nacional nos comités a funcionar junto da Comissão das Comunidades Europeias no âmbito da criação do mercado interno;
Promover a execução e coordenar as acções necessárias às adaptações legislativas no âmbito do Ministério da Agricultura para a adequação do regime interno português às directivas e recomendações comunitárias;
Prestar apoio ao vogal do Ministério na Comissão Interministerial para a Comunidade Europeia na preparação da participação nas respectivas reuniões.
Artigo 18.º — Divisão de Política Externa
À Divisão de Política Externa compete:
Acompanhar e enquadrar a participação do Ministério nos assuntos de natureza comercial que relevem dos acordos da CEE com países terceiros e da sua participação em convenções ou organizações internacionais relativas aos produtos agrícolas, silvícolas e agro-alimentares;
Acompanhar os assuntos relativos às trocas internacionais;
Acompanhar e enquadrar a política de cooperação e assistência da Comunidade na área do Ministério da Agricultura;
Informar, acompanhar e enquadrar a participação do Ministério nos processos de associação e alargamento da Comunidade;
Assegurar e coordenar a participação do Ministério nas actividades das instituições internacionais cuja titularidade lhe tenha sido atribuída ou que, não sendo da sua titularidade, envolvam, no entanto, matérias do âmbito agrícola;
Prestar esclarecimentos e pareceres solicitados, em colaboração com os restantes serviços e órgãos do Ministério, em matéria do âmbito da integração europeia e da participação em organizações internacionais;
Acompanhar e informar sobre a evolução das várias formas de relações internacionais com implicação na área agrícola.
Artigo 19.º — Divisão de Cooperação Bilateral
À Divisão de Cooperação Bilateral compete:
Elaborar propostas e projectos de cooperação bilateral no âmbito das atribuições do Ministério fora do quadro comunitário, de acordo com os objectivos superiormente definidos;
Assegurar a participação do Ministério nas acções de cooperação desenvolvidas no âmbito das atribuições do Ministério, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa;
Coordenar a participação dos serviços e institutos dependentes do Ministério nos projectos de cooperação internacional;
Informar sobre os assuntos relativos às trocas internacionais, cooperação e desenvolvimento no âmbito do sector agrícola.
Artigo 20.º — Divisão de Apoio Técnico
À Divisão de Apoio Técnico compete:
Proceder à análise técnica e tratamento dos documentos e demais solicitações provenientes dos serviços comunitários e do Ministério dos Negócios Estrangeiros e assegurar a sua distribuição pelos organismos participantes nos grupos e comités que funcionam junto do Conselho e da Comissão da Comunidade Europeia;
Apoiar o Ministro e serviços do Ministério na obtenção de toda a legislação e documentação necessárias ao processo de intervenção e decisão comunitária;
Proceder à recolha e tratamento dos relatórios elaborados pelos representantes do Ministério nas diversas reuniões em que participem;
Proceder ao tratamento e arquivo de toda a correspondência com outros serviços no âmbito das atribuições da Direcção de Serviços;
Prestar o apoio técnico necessário ao funcionamento da Direcção de Serviços.
Artigo 21.º — Direcção de Serviços de Informação
1 - A Direcção de Serviços de Informação prossegue atribuições no âmbito da gestão do património informativo do Ministério e da sua divulgação junto dos utilizadores, internos e externos.
2 - A Direcção de Serviços de Informação compreende as seguintes divisões:
Divisão de Informação e Divulgação;
Divisão de Documentação;
Divisão de Organização e Informática.
Artigo 22.º — Divisão de Informação e Divulgação
À Divisão de Informação e Divulgação compete:
Elaborar as bases de funcionamento do sistema de informação técnica ao nível do Ministério da Agricultura;
Dinamizar e coordenar as bases de recolha, tratamento, estruturação e divulgação de informação;
Assegurar o intercâmbio e a participação de outras entidades nas acções de sua competência;
Apoiar os restantes serviços com vista à implementação de um esquema de actuação integrado e coerente.
Artigo 23.º — Divisão de Documentação
À Divisão de Documentação compete:
Elaborar as normas de tratamento e gestão do património documental e histórico-cultural do Ministério;
Assegurar o intercâmbio com outros centros nacionais, comunitários e internacionais e desenvolver e manter acessíveis as respectivas bases de dados;
Gerir o centro de documentação central.
Artigo 24.º — Divisão de Organização e Informática
À Divisão de Organização e Informática compete:
Estudar, promover e coordenar as acções referentes à racionalização, normalização e simplificação dos procedimentos e circuitos administrativos e suportes de informação;
Estudar, divulgar e acompanhar, a nível do Ministério, a implementação de modernas técnicas de gestão administrativa no âmbito da burótica, microfilmagem e sistemas de informação;
Assegurar e coordenar o estudo, a definição e a implementação de soluções informáticas a nível do Ministério e a gestão dos recursos informáticos da Secretaria-Geral.
Artigo 25.º — Divisão de Apoio Jurídico
1 - À Divisão de Apoio Jurídico, directamente dependente do secretário-geral, compete:
Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza jurídica que, para o efeito, lhe sejam submetidos pelos membros do Governo;
Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo em que o Ministério seja interessado;
Colaborar na elaboração e dar parecer sobre os projectos de diplomas legais da iniciativa do Ministério;
Pronunciar-se, à solicitação dos demais serviços, sobre problemas de natureza jurídica cuja complexidade o justifique;
Dar parecer sobre os recursos contenciosos interpostos de decisões dos membros do Governo ou do secretário-geral, para o que pode requisitar todos os elementos instrutórios que se revelem necessários aos demais serviços do Ministério, e propor a posição a tomar sobre eles;
Praticar todos os actos processuais de contencioso administrativo nos termos previstos na lei;
Esclarecer os serviços, quando for solicitado, quanto à correcta execução das decisões proferidas pelos tribunais administrativos;
Propor a difusão pelos serviços do Ministério das decisões proferidas pelos tribunais administrativos nos processos que acompanhem e que se revelem de interesse directo para os mesmos;
Dar parecer sobre quaisquer recursos ou reclamações dirigidos ao secretário-geral e aos membros do Governo;
Promover a execução e coordenar as acções de natureza legislativa no âmbito do Ministério da Agricultura e para a adequação do regime interno português às directivas e recomendações comunitárias;
Prestar esclarecimentos e pareceres, quando solicitados, em matérias de direito comunitário.
2 - Para o exercício das suas competências a Divisão de Apoio Jurídico pode requisitar aos serviços e institutos dependentes do Ministério os processos e os elementos que considere necessários.
Artigo 26.º — Divisão de Relações Públicas
À Divisão de Relações Públicas compete:
Assegurar as relações com a comunicação social com vista à divulgação externa das actividades do Ministério da Agricultura;
Asssegurar a recepção ao público e encaminhar os pedidos, sugestões e reclamações;
Promover a elaboração e organização das deslocações e estadas no âmbito da Secretaria-Geral e apoiar as dos membros do Governo;
Coordenar as actividades dos sectores de recepção e comunicações da Secretaria-Geral;
Promover a realização de acções de âmbito protocolar e colaborar na organização de iniciativas, a nível nacional ou internacional, relacionadas com a divulgação de actividades do Ministério da Agricultura ou em que ele tenha interesse;
Promover, articular e apoiar a participação do Ministério da Agricultura em feiras, certames e exposições, promovendo actividades e produtos agrícolas.
CAPÍTULO III — Gestão financeira
Artigo 27.º — Modelo de gestão e instrumentos de avaliação e controlo
1 - A actuação da Secretaria-Geral assenta num modelo de gestão participado, com base na definição de objectivos que incentivem o espírito de inovação e a criatividade, privilegiando a avaliação sistemática dos resultados obtidos.
2 - Para concretização do estabelecido no número anterior a Secretaria-Geral utiliza, designadamente, os seguintes instrumentos de avaliação e controlo:
Definição de objectivos e correspondentes planos de acção devidamente orçamentados e formalizados em planos de actividade anuais e plurianuais;
Orçamento anual, com desdobramento interno, que permita um adequado controlo de gestão;
Contabilidade analítica e sistema de controlo orçamental, a fim de proceder ao apuramento dos custos de participação dos vários serviços em cada um dos objectivos e do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada e a avaliação da sua produtividade;
Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno, sempre que necessário;
Relatórios trimestrais e anuais de actividade.
Artigo 28.º — Receitas
Além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado, constituem receitas da Secretaria-Geral:
O produto da prestação de serviços e da alienação de material informativo;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.
Artigo 29.º — Despesas
Constituem despesas da Secretaria-Geral as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 30.º — Cobrança coerciva de dívidas
A cobrança coerciva de dívidas à Secretaria-Geral é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 31.º — Quadros de pessoal
1 - A Secretaria-Geral dispõe do quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
2 - Os lugares de pessoal dirigente da Secretaria-Geral é o constante do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 32.º — Transição de pessoal
A transição de pessoal para o novo quadro da Secretaria-Geral é feita nos termos da lei geral.
Artigo 33.º — Concursos de pessoal
Os concursos de pessoal abertos pela Secretaria-Geral ou pelo Gabinete para os Assuntos Comunitários e que corram a sua tramitação à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua plena validade, sendo no entanto providos nas categorias para que foram abertos os concursos apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos no novo quadro de pessoal da Secretaria-Geral.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 34.º — Transferência e afectação de património
1 - Os direitos e obrigações constituídos nas esferas jurídicas da Secretaria-Geral, do Gabinete para os Assuntos Agrícolas Comunitários e da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, resultantes da prossecução das atribuições que agora transitam para a Secretaria-Geral, transferem-se automaticamente para a mesma.
2 - Os bens móveis e imóveis afectos aos serviços referidos no número anterior, para prossecução das atribuições transferidas para a Secretaria-Geral, são automaticamente afectos a esta.
3 - Em caso de dúvida sobre qual o património afecto à Secretaria-Geral, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado, por despacho do Ministro da Agricultura.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 19 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/04/078a00/16451651.pdf))
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