Decreto-Lei n.º 95/93 — Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1993-04-02
Última atualização 1996-12-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 34

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3 atos modificativos · 1996-12-11, Portaria n.º 727/96 — Altera o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Agr…

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura

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de 2 de Abril

Tendo em atenção a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 94/93, de 2 de Abril, que aprova a nova Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, impõe-se aprovar a nova Lei Orgânica da Secretaria-Geral, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do citado diploma.

Assim:

Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Natureza

A Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, abreviadamente designada por Secretaria-Geral, é um serviço central de concepção e apoio, dotado de autonomia administrativa, que tem por objectivo prestar apoio na formulação e coordenação das actividades do Ministério da Agricultura no âmbito dos recursos humanos, financeiros, informáticos e patrimoniais, bem como da informação e das relações internacionais, e garantir o suporte técnico e administrativo aos gabinetes dos respectivos membros do Governo.

Artigo 2.º — Atribuições

Constituem atribuições da Secretaria-Geral:

a)

Apoiar o Ministro da Agricultura na elaboração e coordenação dos objectivos do Ministério da Agricultura em matéria de recursos humanos, financeiros, patrimoniais, modernização administrativa, informação e relações internacionais;

b)

Elaborar, dinamizar e coordenar acções nos domínios do aperfeiçoamento organizacional, da racionalização administrativa e do desenvolvimento de sistemas de informação e de aplicações informáticas;

c)

Apoiar e articular a participação dos serviços e institutos dependentes do Ministério da Agricultura no âmbito das instituições comunitárias, designadamente no Comité Especial de Agricultura, e enquadrar a intervenção nos grupos do Conselho de Ministros das Comunidades;

d)

Representar o Ministério da Agricultura na Comissão Interministerial para as Comunidades Europeias;

e)

Apoiar as acções do Ministro da Agricultura e coordenar as acções dos serviços e institutos dele dependentes no âmbito da participação do Ministério em acordos e convénios da Comunidade Europeia com países terceiros e das relações e participações em organizações internacionais;

f)

Assegurar e coordenar o desenvolvimento de acções e programas de cooperação internacional;

g)

Assegurar a elaboração e acompanhamento do orçamento global do Ministério da Agricultura e a elaboração, acompanhamento e execução do orçamento e contabilidade dos gabinetes dos membros do Governo;

h)

Prestar apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo;

i)

Assegurar a coordenação das acções de relações públicas, divulgação e promoção do Ministério da Agricultura e coordenar e executar as de âmbito central;

j)

Contribuir para a definição da política de formação profissional e coordenar e executar as acções de valorização profissional;

l)

Dinamizar e coordenar as acções referentes à organização e preservação do património e arquivo histórico e cultural e assegurar a recolha e a divulgação de informação científica e técnica.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Órgãos e serviços

A Secretaria-Geral compreende os seguintes órgãos:

a)

Secretário-geral;

b)

Conselho administrativo.

Artigo 4.º — Serviços

A Secretaria-Geral dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a)

Direcção de Serviços Financeiros;

b)

Direcção de Serviços de Recursos Humanos;

c)

Direcção de Serviços de Relações Internacionais;

d)

Direcção de Serviços de Informação;

e)

Divisão de Apoio Jurídico;

f)

Divisão de Relações Públicas.

Artigo 5.º — Secretário-geral e secretário-geral-adjunto

1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

2 - Para além de outras competências que a lei lhe atribua, compete ao secretário-geral:

a)

Representar o Ministério quando essa representação não seja assumida pelos membros do Governo e não seja da competência de outro órgão;

b)

Assegurar a articulação do Ministério da Agricultura com o Ministério dos Negócios Estrangeiros em matéria da integração europeia e relações internacionais;

c)

Apresentar superiormente propostas que visem a formulação e execução da política global do Ministério nos domínios dos recursos humanos, financeiros e patrimonais, da modernização administrativa, da informação e das relações internacionais;

d)

Assegurar e coordenar, no âmbito dos serviços e institutos dependentes do Ministério da Agricultura, a execução técnica e administrativa das acções de coordenação interministerial.

3 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo director-geral.

Artigo 6.º — Conselho administrativo

1 - O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira e patrimonial constituído pelos seguintes membros:

a)

O secretário-geral, que preside;

b)

O secretário-geral-adjunto que para o efeito for designado;

c)

O director de Serviços Financeiros.

2 - Compete ao conselho administrativo:

a)

Promover a elaboração dos projectos dos orçamentos da Secretaria-Geral e propor as alterações orçamentais necessárias;

b)

Assegurar a execução dos orçamentos e apresentar a conta de gerência;

c)

Zelar pela cobrança e arrecadação das receitas e promover o seu depósito;

d)

Deliberar sobre quaisquer outros assuntos de gestão financeira ou patrimonial.

3 - O conselho administrativo é secretariado por um funcionário designado pelo seu presidente.

4 - O conselho administrativo vincula-se pela assinatura de dois dos seus membros.

5 - O conselho administrativo pode delegar competências no seu presidente e delegar nos outros membros competências para a prática de actos de administração ordinária.

Artigo 7.º — Direcção de Serviços Financeiros

1 - A Direcção de Serviços Financeiros prossegue atribuições no âmbito do planeamento e controlo orçamental e da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais.

2 - A Direcção de Serviços Financeiros dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Controlo Orçamental;

b)

Repartição de Orçamento e Contabilidade;

c)

Repartição Administrativa.

Artigo 8.º — Divisão de Controlo Orçamental

À Divisão de Controlo Orçamental compete:

a)

Estudar e propor formas de controlo de execução orçamental global e sectorial, com vista ao conhecimento objectivo e atempado da evolução orçamental e de medidas adequadas a uma gestão orçamental integrada no Ministério;

b)

Estudar e propor medidas de gestão e utilização dos recursos financeiros do Ministério, optimizando o seu aproveitamento;

c)

Desempenhar funções de coordenação, no âmbito do Ministério, em matéria de racionalização de gestão financeira e de execução orçamental;

d)

A elaboração do relatório anual sobre a gestão efectuada, com uma discriminação dos objectivos atingidos, bem como do grau da realização dos programas.

Artigo 9.º — Repartição de Orçamento e Contabilidade

1- À Repartição de Orçamento e Contabilidade são cometidas as acções necessárias à elaboração dos orçamentos e suas alterações, bem como as acções necessárias ao tratamento dos processos de arrecadação de receitas e a realização de despesas e respectivo acompanhamento e controlo, e ainda a organização da conta de gerência, e compreende:

a)

A Secção de Orçamento;

b)

A Secção de Contabilidade.

2 - À Secção de Orçamento incumbe:

a)

Assegurar as acções necessárias à elaboração dos orçamentos da Secretaria-Geral e dos gabinetes ministeriais e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;

b)

Coordenar a elaboração das propostas e alterações orçamentais a nível do Ministério;

c)

Elaborar proposta de abertura de crédito especial e assegurar o respectivo expediente;

d)

Elaborar a conta de gerência da Secretaria-Geral.

3 - À Secção de Contabilidade incumbe:

a)

Assegurar os tratamentos dos processos de arrecadação de receitas e de realização de despesas;

b)

Processar os recibos e despesas e controlar as dotações orçamentais da Secretaria-Geral, dos gabinetes ministeriais e de outros órgãos, serviços, comissões ou grupos de trabalho na dependência directa dos membros do Governo;

c)

Processar as despesas afectas aos gabinetes ministeriais incluídas no orçamento do PIDDAC;

d)

Elaborar balancetes mensais de execução orçamental.

Artigo 10.º — Repartição Administrativa

1 - À Repartição Administrativa incumbem as acções necessárias à gestão, conservação e inventário do património, aprovisionamento e frota automóvel, bem como as referentes à execução do expediente e arquivo e à gestão dos sistemas de produção, tratamento e conservação de documentos, e compreende:

a)

A Secção de Património e Aprovisionamento;

b)

A Secção de Expediente e Arquivo.

2 - À Secção de Património e Aprovisionamento compete:

a)

Assegurar as acções relativas à aquisição de equipamentos e materiais necessários ao funcionamento dos serviços e gabinetes ministeriais;

b)

Assegurar o inventário, armazenagem, conservação e gestão dos equipamentos e bens referidos na alínea anterior;

c)

Coordenar as actividades relativas à aquisição, compra e arrendamento de instalações, equipamentos e serviços e de obras de construção, adaptação, reparação e conservação, e controlo da sua execução;

d)

Coordenar a gestão da frota automóvel;

e)

Coordenar as acções relativas à limpeza e segurança das instalações.

3 - À Secção de Expediente e Assuntos Gerais compete:

a)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo da documentação referente à Secretaria-Geral;

b)

Apoiar os restantes serviços da Secretaria-Geral em matéria de dactilografia e reprografia;

c)

Assegurar a microfilmagem dos documentos e a gestão dos respectivos equipamentos, bem como dos referentes ao tratamento de texto.

Artigo 11.º — Direcção de Serviços de Recursos Humanos

1 - A Direcção de Serviços de Recursos Humanos prossegue atribuições no âmbito das relações de trabalho, da gestão dos recursos humanos e da formação profissional.

2 - A Direcção de Serviços de Recursos Humanos dispõe das seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Planeamento e Gestão de Recursos Humanos;

b)

Divisão de Formação Profissional;

c)

Repartição de Pessoal.

Artigo 12.º — Divisão de Planeamento e Gestão de Recursos Humanos

À Divisão de Planeamento e Gestão de Recursos Humanos compete:

a)

Elaborar os estudos e normas técnicas no âmbito da função do pessoal e assegurar a sua implementação;

b)

Interpretar e garantir a aplicação dos diplomas disciplinadores das relações de trabalho;

c)

Estudar e propor medidas tendentes ao aumento da produtividade e qualidade trabalho e assegurar o respectivo controlo de execução;

d)

Estudar e promover a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, tendo em vista o seu recrutamento e promoção;

e)

Apoiar os membros do Governo e o secretário-geral no âmbito das relações com os sindicatos e comissões de trabalhadores;

f)

Elaborar estudos e pareceres técnicos nos domínios da análise, descrição e classificação de funções, planos de carreiras, sistemas de avaliação, reclassificação e reconversão, dinamizar e coordenar, a nível do Ministério, as acções relacionadas com aquela matéria;

g)

Estabelecer normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;

h)

Ocupar-se dos demais aspectos técnicos de gestão do pessoal da Secretaria-Geral que lhe forem cometidos.

Artigo 13.º — Divisão de Formação Profissional

À Divisão de Formação Profissional compete:

a)

Planear e assegurar a formação técnico-profissional dos funcionários e agentes do Ministério da Agricultura;

b)

Participar no progresso do aperfeiçoamento profissional de quadros, de associações de agricultores e cooperativas agrícolas;

c)

Assegurar o diagnóstico das necessidades de formação profissional no âmbito da Secretaria-Geral e elaborar o plano aprovado;

d)

Dinamizar e coordenar, a nível do Ministério, acções no âmbito de formação profissional dos demais serviços e organismos do Ministério;

e)

Criar e manter actualizado o cadastro de especialistas e formadores ao serviço do Ministério no sentido de recolher e organizar em ficheiro as informações necessárias para o conhecimento e identificação dos especialistas em formação agrária;

f)

Coordenar, de acordo com as orientações definidas superiormente, a política de formação profissional a nível do Ministério e da colaboração com outras entidades no âmbito da formação profissional.

Artigo 14.º — Repartição de Pessoal

1 - À Repartição de Pessoal cabe a gestão administrativa do pessoal, nomeadamente no que se refere à actualização do cadastro e processamento de vencimentos e à gestão do pessoal afecto aos gabinetes ministeriais, e compreende:

a)

A Secção de Pessoal;

b)

A Secção de Apoio.

2 - À Secção de Pessoal compete:

a)

Organizar e manter actualizado o cadastro de pessoal afecto à Secretaria-Geral, incluindo o quadro de excedentes, em conformidade com as disposições legais em vigor;

b)

Executar as acções necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspectos da vida profissional do pessoal, desde a admissão à aposentação, e gestão do respectivo banco de dados;

c)

Assegurar o processamento dos vencimentos do pessoal da Secretaria-Geral e dos gabinetes ministeriais, bem como os descontos que sobre eles incidam e respectiva documentação de suporte;

d)

Emitir certidões, cartões de identificação e outros documentos constantes do cadastro individual;

e)

Assegurar a elaboração dos indicadores referentes às actividades desenvolvidas.

3 - À Secção de Apoio compete:

a)

Coordenar as acções referentes à gestão administrativa do pessoal afecto aos gabinetes ministeriais;

b)

Coordenar as acções referentes à gestão administrativa do pessoal do quadro de excedentes em conformidade com as disposições legais em vigor;

c)

Coordenar as acções referentes à gestão administrativa do pessoal de limpeza e segurança;

d)

Assegurar as acções necessárias às recolocações e reconversões de pessoal.

Artigo 15.º — Direcção de Serviços de Relações Internacionais

1 - A Direcção de Serviços de Relações Internacionais prossegue atribuições nos domínios da articulação das intervenções do Ministério relacionadas com a política agrícola comunitária e com o funcionamento do mercado interno, das relações externas da Comunidade Europeia, das organizações internacionais e da cooperação.

2 - A Direcção de Serviços de Relações Internacionais compreende as seguintes unidades orgânicas:

a)

Divisão de Política Agrícola Comunitária;

b)

Divisão de Mercado Interno;

c)

Divisão de Política Externa;

d)

Divisão de Cooperação Bilateral;

e)

Divisão de Apoio Técnico.

Artigo 16.º — Divisão de Política Agrícola Comunitária

À Divisão de Política Agrícola Comunitária compete:

a)

Assegurar e coordenar a participação do Ministério no Comité Especial de Agricultura e demais grupos e comités existentes no Conselho da Comunidade Europeia, devendo definir, para o efeito, e em colaboração com os outros serviços e institutos dependentes do Ministério, as orientações a seguir no decurso do processo negocial e propô-lo superiormente;

b)

Acompanhar a actuação dos serviços e institutos dependentes do Ministério no que respeita a representação nacional nos comités a funcionar junto da Comissão das Comunidades Europeias;

c)

Acompanhar e enquadrar a actuação do Ministério em iniciativas ligadas à problemática da política de estruturas e desenvolvimento rural no âmbito da Comunidade Europeia;

d)

Prestar apoio ao vogal do Ministério na Comissão Interministerial para a Comunidade Europeia na preparação da participação das respectivas reuniões.

Artigo 17.º — Divisão de Mercado Interno

À Divisão de Mercado Interno compete:

a)

Assegurar e articular a participação do Ministério no Comité de Representantes Permanentes e demais grupos e comités existentes no Conselho da Comunidade Europeia no âmbito da construção do mercado interno, devendo definir, para o efeito, e em colaboração com outros serviços e institutos dependentes do Ministério, as orientações a seguir no decurso do processo negocial e propô-lo superiormente;

b)

Acompanhar os serviços e institutos dependentes do Ministério no que respeita à representação nacional nos comités a funcionar junto da Comissão das Comunidades Europeias no âmbito da criação do mercado interno;

c)

Promover a execução e coordenar as acções necessárias às adaptações legislativas no âmbito do Ministério da Agricultura para a adequação do regime interno português às directivas e recomendações comunitárias;

d)

Prestar apoio ao vogal do Ministério na Comissão Interministerial para a Comunidade Europeia na preparação da participação nas respectivas reuniões.

Artigo 18.º — Divisão de Política Externa

À Divisão de Política Externa compete:

a)

Acompanhar e enquadrar a participação do Ministério nos assuntos de natureza comercial que relevem dos acordos da CEE com países terceiros e da sua participação em convenções ou organizações internacionais relativas aos produtos agrícolas, silvícolas e agro-alimentares;

b)

Acompanhar os assuntos relativos às trocas internacionais;

c)

Acompanhar e enquadrar a política de cooperação e assistência da Comunidade na área do Ministério da Agricultura;

d)

Informar, acompanhar e enquadrar a participação do Ministério nos processos de associação e alargamento da Comunidade;

e)

Assegurar e coordenar a participação do Ministério nas actividades das instituições internacionais cuja titularidade lhe tenha sido atribuída ou que, não sendo da sua titularidade, envolvam, no entanto, matérias do âmbito agrícola;

f)

Prestar esclarecimentos e pareceres solicitados, em colaboração com os restantes serviços e órgãos do Ministério, em matéria do âmbito da integração europeia e da participação em organizações internacionais;

g)

Acompanhar e informar sobre a evolução das várias formas de relações internacionais com implicação na área agrícola.

Artigo 19.º — Divisão de Cooperação Bilateral

À Divisão de Cooperação Bilateral compete:

a)

Elaborar propostas e projectos de cooperação bilateral no âmbito das atribuições do Ministério fora do quadro comunitário, de acordo com os objectivos superiormente definidos;

b)

Assegurar a participação do Ministério nas acções de cooperação desenvolvidas no âmbito das atribuições do Ministério, nomeadamente com os países africanos de língua oficial portuguesa;

c)

Coordenar a participação dos serviços e institutos dependentes do Ministério nos projectos de cooperação internacional;

d)

Informar sobre os assuntos relativos às trocas internacionais, cooperação e desenvolvimento no âmbito do sector agrícola.

Artigo 20.º — Divisão de Apoio Técnico

À Divisão de Apoio Técnico compete:

a)

Proceder à análise técnica e tratamento dos documentos e demais solicitações provenientes dos serviços comunitários e do Ministério dos Negócios Estrangeiros e assegurar a sua distribuição pelos organismos participantes nos grupos e comités que funcionam junto do Conselho e da Comissão da Comunidade Europeia;

b)

Apoiar o Ministro e serviços do Ministério na obtenção de toda a legislação e documentação necessárias ao processo de intervenção e decisão comunitária;

c)

Proceder à recolha e tratamento dos relatórios elaborados pelos representantes do Ministério nas diversas reuniões em que participem;

d)

Proceder ao tratamento e arquivo de toda a correspondência com outros serviços no âmbito das atribuições da Direcção de Serviços;

e)

Prestar o apoio técnico necessário ao funcionamento da Direcção de Serviços.

Artigo 21.º — Direcção de Serviços de Informação

1 - A Direcção de Serviços de Informação prossegue atribuições no âmbito da gestão do património informativo do Ministério e da sua divulgação junto dos utilizadores, internos e externos.

2 - A Direcção de Serviços de Informação compreende as seguintes divisões:

a)

Divisão de Informação e Divulgação;

b)

Divisão de Documentação;

c)

Divisão de Organização e Informática.

Artigo 22.º — Divisão de Informação e Divulgação

À Divisão de Informação e Divulgação compete:

a)

Elaborar as bases de funcionamento do sistema de informação técnica ao nível do Ministério da Agricultura;

b)

Dinamizar e coordenar as bases de recolha, tratamento, estruturação e divulgação de informação;

c)

Assegurar o intercâmbio e a participação de outras entidades nas acções de sua competência;

d)

Apoiar os restantes serviços com vista à implementação de um esquema de actuação integrado e coerente.

Artigo 23.º — Divisão de Documentação

À Divisão de Documentação compete:

a)

Elaborar as normas de tratamento e gestão do património documental e histórico-cultural do Ministério;

b)

Assegurar o intercâmbio com outros centros nacionais, comunitários e internacionais e desenvolver e manter acessíveis as respectivas bases de dados;

c)

Gerir o centro de documentação central.

Artigo 24.º — Divisão de Organização e Informática

À Divisão de Organização e Informática compete:

a)

Estudar, promover e coordenar as acções referentes à racionalização, normalização e simplificação dos procedimentos e circuitos administrativos e suportes de informação;

b)

Estudar, divulgar e acompanhar, a nível do Ministério, a implementação de modernas técnicas de gestão administrativa no âmbito da burótica, microfilmagem e sistemas de informação;

c)

Assegurar e coordenar o estudo, a definição e a implementação de soluções informáticas a nível do Ministério e a gestão dos recursos informáticos da Secretaria-Geral.

Artigo 25.º — Divisão de Apoio Jurídico

1 - À Divisão de Apoio Jurídico, directamente dependente do secretário-geral, compete:

a)

Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza jurídica que, para o efeito, lhe sejam submetidos pelos membros do Governo;

b)

Informar e apoiar tecnicamente os processos judiciais e de contencioso administrativo em que o Ministério seja interessado;

c)

Colaborar na elaboração e dar parecer sobre os projectos de diplomas legais da iniciativa do Ministério;

d)

Pronunciar-se, à solicitação dos demais serviços, sobre problemas de natureza jurídica cuja complexidade o justifique;

e)

Dar parecer sobre os recursos contenciosos interpostos de decisões dos membros do Governo ou do secretário-geral, para o que pode requisitar todos os elementos instrutórios que se revelem necessários aos demais serviços do Ministério, e propor a posição a tomar sobre eles;

f)

Praticar todos os actos processuais de contencioso administrativo nos termos previstos na lei;

g)

Esclarecer os serviços, quando for solicitado, quanto à correcta execução das decisões proferidas pelos tribunais administrativos;

h)

Propor a difusão pelos serviços do Ministério das decisões proferidas pelos tribunais administrativos nos processos que acompanhem e que se revelem de interesse directo para os mesmos;

i)

Dar parecer sobre quaisquer recursos ou reclamações dirigidos ao secretário-geral e aos membros do Governo;

j)

Promover a execução e coordenar as acções de natureza legislativa no âmbito do Ministério da Agricultura e para a adequação do regime interno português às directivas e recomendações comunitárias;

l)

Prestar esclarecimentos e pareceres, quando solicitados, em matérias de direito comunitário.

2 - Para o exercício das suas competências a Divisão de Apoio Jurídico pode requisitar aos serviços e institutos dependentes do Ministério os processos e os elementos que considere necessários.

Artigo 26.º — Divisão de Relações Públicas

À Divisão de Relações Públicas compete:

a)

Assegurar as relações com a comunicação social com vista à divulgação externa das actividades do Ministério da Agricultura;

b)

Asssegurar a recepção ao público e encaminhar os pedidos, sugestões e reclamações;

c)

Promover a elaboração e organização das deslocações e estadas no âmbito da Secretaria-Geral e apoiar as dos membros do Governo;

d)

Coordenar as actividades dos sectores de recepção e comunicações da Secretaria-Geral;

e)

Promover a realização de acções de âmbito protocolar e colaborar na organização de iniciativas, a nível nacional ou internacional, relacionadas com a divulgação de actividades do Ministério da Agricultura ou em que ele tenha interesse;

f)

Promover, articular e apoiar a participação do Ministério da Agricultura em feiras, certames e exposições, promovendo actividades e produtos agrícolas.

CAPÍTULO III — Gestão financeira

Artigo 27.º — Modelo de gestão e instrumentos de avaliação e controlo

1 - A actuação da Secretaria-Geral assenta num modelo de gestão participado, com base na definição de objectivos que incentivem o espírito de inovação e a criatividade, privilegiando a avaliação sistemática dos resultados obtidos.

2 - Para concretização do estabelecido no número anterior a Secretaria-Geral utiliza, designadamente, os seguintes instrumentos de avaliação e controlo:

a)

Definição de objectivos e correspondentes planos de acção devidamente orçamentados e formalizados em planos de actividade anuais e plurianuais;

b)

Orçamento anual, com desdobramento interno, que permita um adequado controlo de gestão;

c)

Contabilidade analítica e sistema de controlo orçamental, a fim de proceder ao apuramento dos custos de participação dos vários serviços em cada um dos objectivos e do seu custo global, tendo em vista uma gestão integrada e a avaliação da sua produtividade;

d)

Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno, sempre que necessário;

e)

Relatórios trimestrais e anuais de actividade.

Artigo 28.º — Receitas

Além das dotações que lhe forem atribuídas pelo Orçamento do Estado, constituem receitas da Secretaria-Geral:

a)

O produto da prestação de serviços e da alienação de material informativo;

b)

Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados de entidades públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

c)

O rendimento dos bens que possua a qualquer título;

d)

Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei ou contrato.

Artigo 29.º — Despesas

Constituem despesas da Secretaria-Geral as que resultem dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 30.º — Cobrança coerciva de dívidas

A cobrança coerciva de dívidas à Secretaria-Geral é feita pelo processo das execuções fiscais, nos termos estabelecidos no Código de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV — Pessoal

Artigo 31.º — Quadros de pessoal

1 - A Secretaria-Geral dispõe do quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

2 - Os lugares de pessoal dirigente da Secretaria-Geral é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 32.º — Transição de pessoal

A transição de pessoal para o novo quadro da Secretaria-Geral é feita nos termos da lei geral.

Artigo 33.º — Concursos de pessoal

Os concursos de pessoal abertos pela Secretaria-Geral ou pelo Gabinete para os Assuntos Comunitários e que corram a sua tramitação à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua plena validade, sendo no entanto providos nas categorias para que foram abertos os concursos apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos no novo quadro de pessoal da Secretaria-Geral.

CAPÍTULO V — Disposições finais

Artigo 34.º — Transferência e afectação de património

1 - Os direitos e obrigações constituídos nas esferas jurídicas da Secretaria-Geral, do Gabinete para os Assuntos Agrícolas Comunitários e da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, resultantes da prossecução das atribuições que agora transitam para a Secretaria-Geral, transferem-se automaticamente para a mesma.

2 - Os bens móveis e imóveis afectos aos serviços referidos no número anterior, para prossecução das atribuições transferidas para a Secretaria-Geral, são automaticamente afectos a esta.

3 - Em caso de dúvida sobre qual o património afecto à Secretaria-Geral, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado, por despacho do Ministro da Agricultura.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 19 de Março de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Março de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/04/078a00/16451651.pdf))

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