Decreto-Lei n.º 97/93 — Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1996-06-18, Decreto-Lei n.º 74/96 — Cria a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvime…
Aprova a Lei Orgânica do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural
2 - Podem ser constituídos, à responsabilidade do tesoureiro e de dirigentes das unidades orgânicas do IEADR, fundos de maneio para acorrer ao pagamento de pequenas despesas de carácter urgente.
3 - Todos os documentos relativos a recebimentos têm de ser assinados e visados pelo membro do conselho administrativo a quem este tenha delegado tal competência ou por um subdelegado.
4 - A prestação de contas é feita nos termos da lei geral aplicável.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Artigo 59.º — Quadro de pessoal
1 - O IEADR dispõe do quadro de pessoal aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
2 - Os lugares de pessoal dirigente do IEADR são os constantes do mapa anexo ao presente diploma.
Artigo 60.º — Transição de pessoal
A transição de pessoal para o quadro do IEADR é feita nos termos da lei geral.
Artigo 61.º — Concursos de pessoal
Os concursos de pessoal abertos pelas Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, Direcção-Geral da Pecuária e Rede Informação de Contabilidades Agrícolas e que corram a sua tramitação à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo, no entanto, providos nas categorias para que foram abertos os concursos apenas tantos funcionários quantos os lugares vagos do novo quadro de pessoal do IEADR.
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 62.º — Transferência de bens, direitos e obrigações
1 - Os direitos e obrigações constituídos nas esferas jurídicas da Direcção-Geral de Planeamento e Agricultura, da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, da Direcção-Geral da Pecuária, da Rede Informação e Contabilidades Agrícolas e do Centro Nacional de Reconhecimento e Ordenamento Agrário, resultantes da prossecução das atribuições que agora transitam para o IEADR, transferem-se, automaticamente, para a mesma.
2 - Em caso de dúvida sobre qual o património a transferir para o IEADR, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado por despacho do Ministro da Agricultura.
Artigo 63.º — Serviço Nacional Coudélico
O Serviço Nacional Coudélico deve, no todo ou em parte, ser objecto das medidas previstas nos artigos 6.º ou 7.º do Decreto-Lei n.º 94/93, de 2 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Arlindo Marques da Cunha.
Promulgado em 24 de Março de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 25 de Março de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa a que se refere o n.º 2 do artigo 59.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/04/078a00/16611673.pdf))
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