Portaria n.º 980/93 — Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdades do Monte Seco e Vale de Grilo», situadas na…

Tipo Portaria
Publicação 1993-10-06
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Sujeita ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdades do Monte Seco e Vale de Grilo», situadas na freguesia de Cabeço de Vide, concelho de Fronteira

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de 6 de Outubro

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 26.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Pelo presente diploma é declarada extinta a concessão do regime cinegético especial atribuída pela Portaria n.º 127/90, de 16 de Fevereiro, à Associação de Caçadores do Vale de Grilo e Monte Seco.

2.º Ficam sujeitas ao regime cinegético especial as propriedades denominadas «Herdades do Monte Seco e Vale de Grilo», situadas na freguesia de Cabeço de Vide, concelho de Fonteira, com uma área de 420,3250 ha.

3.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 1986, é concessionada à ACAL - Associação de Caçadores de Lisboa (registo no Instituto Florestal n.º 3.311.88), com sede na Rua da Bombarda, 55, 1.º, Lisboa, a exploração da zona de caça associativa das Herdades de Monte Seco e Vale de Grilo (processo n.º 219 do Instituto Florestal).

4.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da ACAL - Associação de Caçadores de Lisboa, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares.

5.º Nesta zona de caça, a ACAL - Associação de Caçadores de Lisboa, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegética aprovado pelo Instituto Florestal, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos.

6.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça e, bem assim, as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

7.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

8.º A propriedade que integra esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, fica submetida ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar.

9.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

10.º É revogada a Portaria n.º 127/90, de 16 de Fevereiro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 7 de Setembro de 1993.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1993/10/234b00/55925593.pdf))

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