Resolução n.º 1/94/SRMTC — Determina à Contadoria de Visto a preparação de um projecto de instruções a aprovar pela Secção Regional relativo a…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina à Contadoria de Visto a preparação de um projecto de instruções a aprovar pela Secção Regional relativo a fiscalização de legalidade das despesas em substituição das instruções aprovadas pela resolução desta Secção Regional publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 75 (suplemento), de 1 de Abril de 1991, adequando-as às instruções aprovadas pela Resolução n.º 1/94 - 1.ª Secção
A Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas deliberou, em sessão de 2 de Fevereiro de 1994, face à publicação no Diário da República, 1.ª série-B, das instruções do Tribunal de Contas em matéria de fiscalização prévia, aprovadas pela sua Resolução n.º 1/94 - 1.ª Secção, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 19, de 24 de Janeiro de 1994, e que não se aplicam nem à administração regional autónoma nem à administração autárquica sediada na Região Autónoma da Madeira, o seguinte:
1 - Determinar à Contadoria de Visto a preparação de um projecto de instruções a aprovar pela Secção Regional nos termos dos artigos 9.º, alínea b), e 27.º, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, relativo a fiscalização de legalidade das despesas, em substituição das instruções aprovadas pela resolução desta Secção Regional publicada no suplemento do Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 1 de Abril de 1991, adequando-as às instruções aprovadas pela Resolução n.º 1/94 - 1.ª Secção, sem prejuízo das especificidades decorrentes do regime jurídico-financeiro da Região Autónoma da Madeira e, bem assim, da situação financeira emergente do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira e do protocolo de reequilíbrio financeiro celebrado entre o Estado, a Região Autónoma da Madeira e os municípios da Região Autónoma da Madeira, na sequência do Decreto-Lei n.º 75/85, de 13 de Fevereiro.
2 - Manter em vigor, ao abrigo do disposto nos artigos 9.º e 27.º, n.º 2, alínea f), da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, até aprovação das novas instruções cuja preparação agora se determina à Contadoria de Visto, as instruções da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas aprovadas pela sua Resolução de 21 de Fevereiro de 1991 e publicadas no suplemento do Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 1 de Abril de 1991.
3 - Fazer publicar a presente resolução no Diário da República, 1.ª série-B, e no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
4 - Proceder à sua divulgação pelos serviços da Assembleia Legislativa Regional, pelos serviços da administração regional autónoma e por todas as autarquias da Região.
Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, 2 de Fevereiro de 1994. - O Juiz Conselheiro, Ernesto Luís Rosa Laurentino da Cunha.
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