Decreto Legislativo Regional n.º 1/94/M — Institui e regula o regime de incentivos financeiros a conceder às unidades produtivas de todos os sectores de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Institui e regula o regime de incentivos financeiros a conceder às unidades produtivas de todos os sectores de actividade económica que tenham sido afectadas pelos temporais ocorridos em Outubro de 1993
Estabelece o regime de incentivos financeiros a conceder às unidades produtivas de todos os sectores de actividade económica afectadas pelos temporais de Outubro de 1993.
Os elevados prejuízos ocasionados pelos temporais que assolaram a Região Autónoma da Madeira em Outubro do corrente ano determinaram a tomada de medidas de carácter excepcional destinadas à reparação dos danos sofridos pelas diversas infra-estruturas do sector produtivo, designadamente agricultura, pescas, comércio, indústria e serviços, e à recuperação das respectivas actividades, através de mecanismos de atribuição de incentivos ao investimento a taxas de juro bonificadas.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito do diploma
O presente diploma institui e regula o regime de incentivos financeiros a conceder às unidades produtivas de todos os sectores de actividade económica que tenham sido afectadas pelos temporais ocorridos em 28 e 29 de Outubro de 1993.
Artigo 2.º — Regime de incentivos
1 - O regime de incentivos financeiros consiste numa bonificação da taxa de juro praticada pelas instituições de crédito com as quais o Governo vier a celebrar, para o efeito, um protocolo de cooperação.
2 - O período de bonificação será igual ao prazo da operação, não podendo, no entanto, ser superior a sete anos, e contar-se-á a partir da utilização dos fundos.
3 - O prazo de utilização dos fundos não poderá ser superior a um ano a contar da data de aprovação da operação pela instituição de crédito.
4 - A taxa de bonificação incidirá sobre a parcela do empréstimo referente às aplicações relevantes, conforme o disposto no artigo 3.º
5 - A regulamentação que definirá o montante da bonificação, o montante máximo de comparticipação, assim como as condições de acesso, respectiva tramitação e processo de tomada de decisão, será objecto de portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e Cooperação Externa, das Finanças e da Agricultura, Florestas e Pescas.
Artigo 3.º — Aplicações relevantes
1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo da comparticipação financeira, as aplicações em:
Activo fixo corpóreo afecto à realizçaão do projecto;
Activo fixo incorpóreo, incluindo assistência técnica e elaboração de estudos directamente ligados à realização do projecto;
Reposição de existências, até ao montante do valor destas constante dos documentos contabilísticos relativos ao exercício económico imediatamente anterior à apresentação da candidatura.
2 - Não estão compreendidos na alínea a) do número anterior, terrenos, edifícios e outras construções não directamente ligadas ao processo produtivo, viaturas ligeiras ou mistas, ou outro material de transportre, no valor que ultrapasse 20% das aplicações relevantes, mobiliário e equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei.
Artigo 4.º — Quadro institucional
1 - Os apoios previstos no presente diploma serão geridos pelas seguintes entidades:
Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (SAPMEI);
Direcção Regional de Agricultura (DRA);
Direcção Regional das Pescas (DRP).
2 - Intervêm, ainda, na aplicação deste sistema as instituições de crédito que vierem a ser designadas.
Artigo 5.º — Competências
Compete ao SAPMEI, à DRA e à DRP, consoante os casos:
Dar parecer sobre a inserção do projecto no âmbito do presente diploma, nomeadamente no que respeita à verificação das condições técnicas da operação;
Avaliar as aplicações relevantes;
Propor o montante do incentivo;
Acompanhar o processo de execução dos projectos;
Efectuar as acções de verificação e controlo físico, financeiro e contabilístico dos investimentos realizados.
Artigo 6.º — Apresentação das candidaturas
1 - Os processos de candidatura são apresentados no SAPMEI, independentemente do sector de actividade do promotor do projecto.
2 - O prazo máximo de apresentação de candidaturas será de um ano após a publicação da portaria conjunta de regulamentação prevista no n.º 5 do artigo 2.º deste diploma.
3 - O SAPMEI poderá solicitar aos promotores do projecto esclarecimentos complementares, que deverão ser apresentados no prazo de 15 dias úteis.
4 - O não cumprimento do prazo referido no número anterior, excepto quando devidamente justificado ou por facto não imputável ao promotor, significará a desistência da candidatura.
5 - É fixado em 30 dias o prazo máximo para o SAPMEI efectuar a instrução técnica dos processos de candidatura.
Artigo 7.º — Processo de decisão
1 - Os processos de candidatura, devidamente instruídos, serão remetidos pelo SAPMEI às instituições de crédito com as quais tiver sido celebrado o protocolo de cooperação.
2 - É fixado em 30 dias o prazo máximo para as instituições de crédito tomarem a decisão final.
3 - As instituições de crédito remeterão ao SAPMEI:
Relação dos projectos aprovados e correspondentes financiamentos;
Relatório final do investimento concluído.
Artigo 8.º — Contrato de concessão de incentivos
1 - A concessão dos incentivos financeiros será formalizada através de contrato a celebrar entre o promotor e o SAPMEI, do qual constarão, para além do montante máximo das comparticipações financeiras concedidas, os objectivos do projecto e as obrigações do beneficiário.
2 - O não cumprimento dos objectivos e condições constantes do respectivo contrato determinará, além da caducidade de todos os benefícios concedidos, a reposição das importâncias recebidas, acrescidas de juros calculados à taxa de referência do mercado de capitais.
Artigo 9.º — Cobertura orçamental
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão inscritos anualmente no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.
Artigo 10.º — Pagamento dos incentivos
O pagamento dos incentivos far-se-á às instituições de crédito, mediante a apresentação dos documentos justificativos das despesas devidamente classificadas em função do projecto.
Artigo 11.º — Contabilização do incentivo
Os incentivos atribuídos serão contabilizados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, e demais legislação aplicável.
Artigo 12.º — Acompanhamento e fiscalização
As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma, ficam sujeitas à fiscalização e acompanhamento do SAPMEI, da DRA e da DRP.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 3 de Dezembro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 15 de Dezembro de 1993.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.
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