Decreto-Lei n.º 1/94 — Extingue a taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-01-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Extingue a taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho

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de 4 de Janeiro

Numa situação de altas taxas de inflação e de incerteza quanto à sua evolução, foi necessário criar indexantes, em geral baseados em taxas fixadas pelas autoridades monetárias, susceptíveis de serem utilizados na determinação das taxas de juro nominais dos empréstimos titulados por obrigações.

Entretanto, o mercado desenvolveu-se e aprofundou-se, estando hoje criadas e reconhecidas pelos agentes económicos condições para a emissão de dívida a taxa fixa.

Pelo que precede, é agora possível e oportuno abolir a taxa de referência das obrigações, correntemente designada por TRO, criada pelo Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho, e, consequentemente, alterar o mecanismo de indexação das obrigações actualmente referidas àquela taxa, conferindo à sua remuneração melhor adequação ao mercado.

Foi ouvido o Banco de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É abolida a taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho.

Art. 2.º As taxas de juro nominais das obrigações em circulação, referidas ou indexadas à taxa mencionada no artigo anterior, passam a determinar-se com referência ou indexação à média, divulgada mensalmente pela Junta do Crédito Público, das taxas nominais praticadas nos depósitos de residentes em moeda nacional, com prazo superior a 180 dias, mas não a 1 ano, pelas três instituições de crédito com maior saldo desse tipo de depósitos, multiplicando-se essa média pelos seguintes factores:

a)

1,17, aplicável a partir do primeiro vencimento de juros subsequente à data de entrada em vigor do presente diploma, que ocorra até 30 de Junho de 1994;

b)

1,10, aplicável a partir do primeiro vencimento de juros subsequente a 30 de Junho de 1994.

Art. 3.º Salvo convenção das partes em contrário, o disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos demais casos em que, por negócio jurídico ou disposição normativa, tenham sido estabelecidos juros com referência ou indexação à taxa de referência fixada pelo Banco de Portugal, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 28 de Dezembro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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