Resolução da Assembleia Legislativa Regional n.º 10/94/M — Estabelece as bases sobre o acesso de pensionistas a diversos serviços e actividades culturais, desportivas ou…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece as bases sobre o acesso de pensionistas a diversos serviços e actividades culturais, desportivas ou recreativas da Região Autónoma da Madeira
Acesso de pensionistas a serviços e actividades regionais
Afirmar a solidariedade aos mais idosos e àqueles que são considerados inválidos constitui tarefa permanente e urgente a que a Região Autónoma da Madeira não se alheia, embora reconheça que as bases fundamentais da política para a terceira idade e, em geral, de segurança social excedem o conjunto das suas atribuições. Razões políticas de reconhecimento das gerações mais novas pelo trabalho e pelo testemunho a elas legados e argumentos de ordem social responsabilizam todo e cada um dos cidadãos que têm a tarefa de gerar rendimento por aqueles que já não o podem fazer e justificam a adopção destas medidas que se pretendem eficazes e generalizadas.
Sendo bem conhecidas as dificuldades económicas, sociais e culturais dos pensionistas de velhice, reforma ou invalidez no nosso país e, de forma nem sempre lembrada, o seu isolamento e desadaptação face à sociedade, devem criar-se obrigações para com o poder público e incentivos para com a sociedade em geral, de forma a conseguir-se uma maior solidariedade e maior justiça para com todos os homens, independentemente das condições em que vivam.
Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e da alínea bb) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional resolve:
Base I
A Região Autónoma da Madeira releva e louva as medidas e acções que se criem no sentido de tornar mais humana e digna a vida dos mais idosos e inválidos no seu território.
Base II
O poder público deve promover isenções ou reduções nos preços e demais facilidades no acesso a actividades ou instalações culturais, desportivas ou recreativas da Região Autónoma da Madeira a pessoas que beneficiem de pensões de reforma, velhice ou invalidez.
Base III
As diversas instituições sociais privadas da Região Autónoma da Madeira que promovam actividades de integração, adaptação ou ocupação dos tempos livres das pessoas referidas na base anterior devem ser incentivadas, compensadas e premiadas pelo poder público.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia legislativa Regional da Madeira em 29 de Junho de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, em exercício, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
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