Decreto Regulamentar Regional n.º 10/94/A — Regulamenta o Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização e Expansão dos Meios de Comunicação Social da Região…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1994-10-08
Última atualização 2006-05-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores Governo Regional - Gabinete do Subsecretário Regional da Comunicação Social
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Regulamenta o Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização e Expansão dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores

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O Decreto Legislativo Regional n.º 19/94/A, de 13 de Julho, instituiu o Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores, estabelecendo os princípios gerais da sua aplicação.

Impõe-se, por razões de execução e aplicação do sistema, que se proceda à sua necessária regulamentação.

Assim, em execução do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/94/A, de 13 de Julho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto regulamentar regional procede à aplicação do Decreto Legislativo Regional n.º 19/94/A, de 13 de Julho, e aprova o procedimento de candidatura ao Sistema de Ajudas Financeiras para a Modernização e Expansão dos Meios de Comunicação Social da Região Autónoma dos Açores, designado simplificadamente por Sistema.

Artigo 2.º — Processo de candidatura

Os processos de candidatura são formalizados mediante requerimento escrito, devidamente instruído, dirigido ao Subsecretário Regional da Comunicação Social, que assegurará a integral aplicação do Sistema.

CAPÍTULO II — Dos candidatos

Artigo 3.º — Formação e valorização profissional

1 - Para efeitos do incentivo à formação e valorização profissional, podem apresentar as respectivas candidaturas todos os agentes de comunicação social que estejam afectos às áreas da informação, da produção audiovisual ou da produção gráfica.

2 - Para efeitos das ajudas financeiras para a realização de acções de formação e ou de cooperação com outras entidades nacionais e estrangeiras, que contribuam para a valorização profissional dos agentes de comunicação social, podem apresentar as respectivas candidaturas todas as empresas previstas nas alíneas b) e c) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/94/A, de 13 de Julho.

3 - Os agentes de comunicação social das entidades beneficiárias das ajudas financeiras para o desenvolvimento de acções de formação e ou de cooperação não poderão, cumulativamente, ser candidatos, na mesma acção de formação e valorização profissional, às ajudas financeiras para eles previstas.

Artigo 4.º — Produção e difusão informativa

Para efeitos das ajudas financeiras à produção e difusão informativa, podem apresentar as respectivas candidaturas todas as entidades editoras de jornais ou revistas de informação geral, em língua portuguesa e regularmente registadas, e as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão, licenciadas nos termos da lei.

Artigo 5.º — Modernização das estruturas tecnológicas

Para efeitos das ajudas financeiras à modernização das estruturas tecnológicas, podem apresentar as respectivas candidaturas todas as entidades editoras de jornais ou revistas de informação geral, em língua portuguesa e regularmente registadas, com publicação ininterrupta nos dois anos anteriores à data da apresentação da candidatura, e as entidades que exerçam a actividade de radiodifusão licenciadas nos termos da lei, com emissão ininterrupta nos dois anos anteriores à data da apresentação da candidatura.

CAPÍTULO III — Do procedimento

Artigo 6.º — Requerimento inicial

1 - O processo de candidatura inicia-se com o respectivo requerimento, que deve ser formulado por escrito e conter, em geral:

a)

A designação do órgão a que se dirige;

b)

A identificação completa do requerente;

c)

A exposição dos factos que fundamentam a candidatura e respectivo enquadramento legal;

d)

A identificação do pedido em termos claros e precisos;

e)

A data e a assinatura do requerente.

2 - Todos os processos de candidatura, com excepção dos previstos no n.º 1 do artigo 7.º, devem ser acompanhados de declaração comprovativa da situação contributiva perante as instituições de previdência ou de segurança social e declaração comprovativa de que estão regularizadas as respectivas obrigações fiscais.

3 - O Gabinete do Subsecretário Regional da Comunicação Social fornecerá formulários de candidatura, sempre que solicitados.

Artigo 7.º — Formação e valorização profissional

1 - Os processos de candidatura dos agentes de comunicação, para efeitos do incentivo à formação e valorização profissional, são instruídos do seguinte modo:

a)

Requerimento, nos termos do disposto no artigo 6.º, onde a identificação do requerente deve indicar o órgão de comunicação social onde presta serviço e respectivas funções;

b)

Declaração da entidade formadora ou orientadora do estágio, com a indicação do seu programa, local da realização e duração.

2 - Os processos de candidatura, respeitantes às ajudas financeiras à produção e difusão informativa, são trimestrais, instruídos com o requerimento, nos termos do disposto no artigo 6.º, e com os comprovativos mensais das despesas efectivamente realizadas no trimestre anterior.

3 - A instrução do processo, para efeitos do subsídio às despesas de aquisição de papel de impressão, é feita com os respectivos recibos e declaração do proprietário ou de quem legalmente obrigue a entidade editora, com indicação do número de edições, número de páginas, número total de linhas, número de linhas de publicidade, tiragem média mensal, formato do papel e preço por folha.

3 - A instrução do processo, para efeitos do subsídio de difusão, é feita com os seguintes comprovativos:

a)

Relativamente à expedição postal dos jornais diários para os assinantes não residentes na ilha em que se encontram sediados, documento autenticado pelos correios, onde se indique o número de exemplares expedidos, respectivos destinos e custo;

b)

Relativamente à expedição postal dos jornais não diários ou revistas para os seus assinantes, documento autenticado pelos correios, onde se indique o número de exemplares expedidos e custo;

c)

Relativamente ao transporte das publicações, como carga aérea, dentro da Região, documento autenticado pela transportadora aérea, onde se indique o destino, o respectivo peso e custo;

d)

Relativamente ao consumo de energia eléctrica dos emissores e retransmissores das estações de radiodifusão, recibo da empresa de electricidade, exclusivamente correspondente àquele consumo.

4 - A instrução do processo, para efeitos da comparticipação das despesas de comunicações telefónicas, é feita com os seus respectivos recibos.

5 - A instrução do processo, para efeitos da comparticipação das despesas de acesso às fontes de informação, é feita com os respectivos recibos de assinatura dos serviços gerais das agências noticiosas e ou da aquisição dos serviços informativos telemáticos.

Artigo 8.º — Modernização das estruturas tecnológicas

Os processos de candidatura são instruídos com o requerimento, nos termos do artigo 6.º, acompanhado dos seguintes documentos:

a)

Plano de investimentos e factura pró-forma, para efeitos de comparticipação financeira directa;

b)

Plano de investimentos e carta-compromisso da instituição de crédito respectiva, com indicação do mapa de serviço da dívida, para efeitos da comparticipação de encargos financeiros com empréstimos ou locação financeira;

c)

Estudo de viabilidade económica no caso de projectos de investimento de montantes superiores a 30000 contos.

CAPÍTULO IV — Disposições finais

Artigo 9.º — Fiscalização

A fiscalização da concretização e resultados das ajudas financeiras previstas no Decreto Legislativo Regional n.º 19/94/A, de 13 de Julho, compete ao Subsecretário Regional da Comunicação Social, que nos casos de penalização garantirá a sua aplicação, nos termos previstos no Sistema.

Artigo 10.º — Integração de lacunas

Nos casos omissos neste decreto regulamentar regional, observam-se as normas do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

O presente decreto regulamentar regional entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Calheta, São Jorge, em 20 de Julho de 1994.

O Presidente do Governo Regional, em exercício, António Manuel Goulart Lemos de Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Setembro de 1994.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

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