Portaria n.º 1018/94 — Consigna à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais as receitas provenientes de contratos de locação de bens e de cessão…

Tipo Portaria
Publicação 1994-11-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Justiça
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Consigna à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais as receitas provenientes de contratos de locação de bens e de cessão de exploração a celebrar com entidades particulares

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de 22 de Novembro

Com fundamento no disposto na alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 268/91, de 16 de Setembro;

Atento o disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 6/91, de 20 de Fevereiro, e no artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:

1.º São consignadas à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais as receitas provenientes de contratos de locação de bens e de cessão de exploração, a celebrar entre esta Direcção-Geral e entidades particulares, no âmbito do que se encontra estipulado na alínea f) do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 268/91, de 16 de Setembro, desde que essas entidades se obriguem por esses contratos a aplicar mão-de-obra prisional.

2.º O produto das receitas obtidas nos termos do número anterior será exclusivamente afectado à promoção da utilização de mão-de-obra prisional, ao fomento do ensino profissional enquanto forma de aquisição e manutenção de hábitos de trabalho e a acções que possibilitem a participação dos reclusos em actividades de produção, nelas se incluindo a aquisição de maquinaria e equipamentos adequados, tendo em vista a mais fácil reinserção dos mesmos na sociedade.

3.º A Direcção-Geral dos Serviços Prisionais poderá afectar a alguns estabelecimentos prisionais centrais ou especiais a totalidade ou parte do produto das receitas referidas no número anterior, tendo os estabelecimentos a obrigação de proceder à sua aplicação em acções inseridas na prossecução dos objectivos enunciados.

4.º A presente portaria produz efeitos para as receitas a cobrar desde 1 de Julho de 1994.

Ministérios das Finanças e da Justiça.

Assinada em 20 de Outubro de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

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