Portaria n.º 1035/94 — Define o valor da constante C, a aplicar no cálculo do volume abaixo do pavimento superior, para cada classe típica de…

Tipo Portaria
Publicação 1994-11-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Define o valor da constante C, a aplicar no cálculo do volume abaixo do pavimento superior, para cada classe típica de embarcações, no processo da sua arqueação

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de 23 de Novembro

Pelo Decreto-Lei n.º 245/94, de 26 de Setembro, que regulamenta a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, foram estabelecidas novas regras de arqueação de embarcações.

Nos termos do n.º 3 da parte B do anexo I ao referido decreto-lei, compete ao Ministro do Mar definir o valor da constante C da fórmula mencionada no método simplificado para o cálculo das arqueações bruta e líquida.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:

1.º O valor da constante C, a aplicar no cálculo do volume abaixo do pavimento superior, para cada classe típica de embarcações é o seguinte:

a)

Embarcações à vela - 0,56;

b)

Pontões e batelões com casco enformado - 0,84;

c)

Pontões com forma paralelepipédica - 1;

d)

Restantes embarcações - 0,70.

2.º A presente portaria entra em vigor após a sua publicação.

Ministério do Mar.

Assinada em 24 de Outubro de 1994.

O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

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