Portaria n.º 1035/94 — Define o valor da constante C, a aplicar no cálculo do volume abaixo do pavimento superior, para cada classe típica de…
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Define o valor da constante C, a aplicar no cálculo do volume abaixo do pavimento superior, para cada classe típica de embarcações, no processo da sua arqueação
de 23 de Novembro
Pelo Decreto-Lei n.º 245/94, de 26 de Setembro, que regulamenta a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, foram estabelecidas novas regras de arqueação de embarcações.
Nos termos do n.º 3 da parte B do anexo I ao referido decreto-lei, compete ao Ministro do Mar definir o valor da constante C da fórmula mencionada no método simplificado para o cálculo das arqueações bruta e líquida.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º O valor da constante C, a aplicar no cálculo do volume abaixo do pavimento superior, para cada classe típica de embarcações é o seguinte:
Embarcações à vela - 0,56;
Pontões e batelões com casco enformado - 0,84;
Pontões com forma paralelepipédica - 1;
Restantes embarcações - 0,70.
2.º A presente portaria entra em vigor após a sua publicação.
Ministério do Mar.
Assinada em 24 de Outubro de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
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