Decreto-Lei n.º 104/94 — Prorroga o prazo para a liquidação do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa (CCTPL)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Prorroga o prazo para a liquidação do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa (CCTPL)
de 20 de Abril
O Decreto-Lei n.º 42/93, de 18 de Fevereiro, determinou a apresentação da conta final de liquidação do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa (CCTPL) até 31 de Dezembro de 1993.
Porém, a realização das operações contabilísticas relativas ao encerramento das contas do CCTPL só pode ter início após a transferência da gestão da mão-de-obra para a empresa de trabalho portuário, a constituir nos termos do novo Regime Jurídico do Trabalho Portuário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto.
Por outro lado, a aplicação do Pacto de Concertação Social no Sector Portuário e as acções inerentes à racionalização de efectivos nele prevista, recentemente concluídas, só agora permitem que os agentes económicos interessados constituam a empresa de trabalho portuário.
Torna-se, por isso, imprescindível manter em funcionamento a comissão liquidatária do CCTPL para realizar as tarefas necessárias à apresentação da conta final de liquidação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. - 1 - A comissão liquidatária do Centro Coordenador do Trabalho Portuário de Lisboa, instituída pelo Decreto-Lei n.º 100/92, de 28 de Maio, mantém-se em funções até à apresentação da conta final de liquidação.
2 - A apresentação da conta final de liquidação deverá realizar-se nos 90 dias subsequentes à transferência dos trabalhadores oriundos do contingente comum para a empresa de trabalho portuário, a efectivar no prazo previsto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 280/93, de 13 de Agosto.
3 - O presente diploma reporta os seus efeitos a 31 de Dezembro de 1993.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
Promulgado em 16 de Março de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Março de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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