Portaria n.º 104/94 — Estabelece os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural

Tipo Portaria
Publicação 1994-02-10
Última atualização 1996-05-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1996-05-14, Portaria n.º 151/96 — Fixa os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural

Estabelece os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural

Histórico de alterações JSON API

de 10 de Fevereiro

Nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, compete aos Ministros das Finanças e da Agricultura estabelecer, por portaria, com intervalos máximos de dois anos, tabelas de rendas máximas nacionais.

Na tabela que agora se publica, mantêm-se os valores fixados pela Portaria n.º 1152/90, de 22 de Novembro, com excepção dos referentes às terras destinadas à cultura do arroz onde não exista cartografia de classe de aptidão ao regadio. Nas áreas onde tal cartografia existe, os valores para as terras de arroz são os das culturas arvenses de regadio.

Por outro lado, preenchem-se lacunas existentes na anterior portaria.

Com estas alterações, pretende-se uniformizar os critérios de fixação de valores das tabelas de rendas máximas, de modo que estas vigorem nas relações entre sujeitos privados e também para as entidades agrícolas contratantes de áreas de exploração de prédios expropriados ou nacionalizados.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, o seguinte:

1.º Os valores máximos das rendas dos contratos de arrendamento rural são os constantes da tabela anexa a este diploma, do qual faz parte integrante.

2.º São nulas e de nenhum efeito as cláusulas contratuais que contrariem os limites máximos referidos no número anterior.

3.º Nos prédios objecto de arrendamento rural em que se pratiquem predominantemente culturas não previstas na tabela anexa, o montante da renda será fixado por acordo das partes.

Ministérios das Finanças e da Agricultura.

Assinada em 26 de Janeiro de 1994.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha.

Tabela dos valores máximos de rendas do arrendamento rural

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/02/034b00/06530656.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).