Portaria n.º 1040/94 — Ratifica as medidas preventivas estabelecidas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Ansião, no município…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Ratifica as medidas preventivas estabelecidas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Ansião, no município de Ansião
de 26 de Novembro
A Assembleia Municipal de Ansião aprovou, em 16 de Abril de 1994, sob proposta da Câmara Municipal de Ansião, a instituição de medidas preventivas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Ansião.
Para a zona em questão foi aprovado, em 1962, o Anteplano de Urbanização de Ansião, completamente desactualizado e significativamente diverso do desenvolvimento que ao longo dos anos foi preconizado para Ansião.
Deste modo, foi já deliberada a elaboração de um novo plano de urbanização para Ansião.
Verifica-se a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do plano ou torná-la mais difícil ou onerosa.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93 do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:
1.º São ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Ansião, no município de Ansião.
2.º O regulamento e a planta são publicados em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante.
3.º Durante o período de vigência das medidas preventivas fica suspenso o Anteplano de Urbanização de Ansião, aprovado por despacho ministerial de 6 de Abril de 1962, sob o parecer n.º 3112, de 27 de Março de 1962, do Conselho Superior de Obras Públicas.
Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 29 de Outubro de 1994.
O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Medidas preventivas para o Plano de Urbanização de Ansião
As medidas preventivas para a área abrangida pelo Plano de Urbanização, definida na planta anexa, são destinadas a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possam comprometer ou tornar mais difícil ou onerosa a execução daquele plano de ordenamento.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 79/90, de 2 de Março, e no Decreto-Lei n.º 211/92, a Assembleia Municipal aprova medidas preventivas nos seguintes termos:
1 - Durante o prazo de dois anos (ou até à entrada em vigor de outro qualquer plano na área em questão - artigo 7.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 69/90) fica dependente de aprovação da Câmara Municipal, precedida de autorização da Comissão de Coordenação da Região do Centro, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática, nas áreas definidas na planta anexa a esta deliberação, dos actos ou actividades seguintes:
Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações;
Instalação de explorações ou ampliações das já existentes;
Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração do terreno;
Derrube de árvores em maciço com qualquer área;
Destruição do solo e do coberto vegetal.
2 - É aplicável o disposto nos artigos 10.º a 13.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, às situações geradas na área do território municipal sujeita a medidas preventivas.
3 - Nos termos legais, são competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal e a Comissão de Coordenação da Região do Centro.
4 - A presente deliberação entra em vigor na data da publicação de despacho ratificativo no Diário da República.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/11/274b00/69946995.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).