Portaria n.º 1050/94 — Determina que as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1996-01-25, Portaria n.º 17-B/96 — Determina que as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorr…
Determina que as embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrógão, possam exercer a sua actividade de segunda-feira a sexta-feira. Revoga a Portaria n.º 709/93, de 31 de Julho
de 29 de Novembro
A Portaria n.º 709/93, de 31 de Julho, no artigo 2.º, estabeleceu em 22 t o limite mensal de captura de moluscos bivalves nos bancos a norte do paralelo de Pedrógão (39º 55' 6'' N.).
No entanto, as informações científicas disponíveis sobre a situação e evolução dos stocks de amêijoa-branca (Spisula solida) recomendam um ajustamento nos níveis de esforço de pesca.
Por outro lado, a necessidade de conhecimento atempado do esforço de pesca e de controlo do estado dos stocks obriga a que seja estabelecido um limite diário de capturas que garanta uma distribuição uniforme do esforço de pesca ao longo do mês.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º As embarcações licenciadas para a pesca com ganchorra na zona ocidental norte, delimitada a norte pelo limite do mar territorial e a sul pelo paralelo de Pedrógão (39º 55' 6'' N.), podem exercer a sua actividade de segunda-feira a sexta-feira.
2.º Cada uma das embarcações referidas no número anterior não pode exceder o limite máximo de capturas diárias de 600 kg (20 sacos de 30 kg) de amêijoa-branca (Spisula solida).
3.º As organizações de produtores relativamente aos portos da zona em que são representantivas poderão, cumpridas as formalidades comunitárias e nacionais em vigor, fixar medidas de produção e comercialização, aplicáveis também aos não membros, relativas à classificação em função do tamanho, grau de frescura e preços de retirada, bem como máximos de captura e períodos de laboração, desde que mais restritivos do que os previstos nos n.os 1.º e 2.º
4.º As medidas referidas no número anterior vigorarão desde que divulgadas por aviso afixado nos locais habituais com a antecedência mínima de vinte e quatro horas. Estas medidas serão comunicadas com a mesma antecedência à Direcção-Geral das Pescas, capitanias, GNR-BF e DOCAPESCA.
5.º Para as embarcações referidas no n.º 1.º é obrigatório o preenchimento do diário de pesca e declaração de descarga, independentemente do seu comprimento fora a fora.
6.º As infracções ao disposto na presente portaria são puníveis com coima até 500000$00, aplicando-se subsidiariamente as normas do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho.
7.º É revogada a Portaria n.º 709/93, de 31 de Julho.
Ministério do Mar.
Assinada em 7 de Novembro de 1994.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.
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