Portaria n.º 1055/94 — Ratifica o Plano de Pormenor no Monte Estoril, Cascais

Tipo Portaria
Publicação 1994-12-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Ratifica o Plano de Pormenor no Monte Estoril, Cascais

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de 2 de Dezembro

Considerando que a Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 14 de Setembro de 1994, o Plano de Pormenor no Monte Estoril - Avenida do Faial/Rua dos Açores, em Cascais;

Considerando que foi realizado o inquérito público nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março;

Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, Electricidade de Portugal e Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

Considerando que se verificou a conformidade formal do plano de pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março:

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, de 10 de Setembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É ratificado o Plano de Pormenor no Monte Estoril - Avenida do Faial/Rua dos Açores, em Cascais, cujo Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante.

2.º Fica alterado o Plano de Urbanização da Costa do Sol (PUCS), ainda em vigor, na área e nos termos do presente Plano de Pormenor.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 4 de Novembro de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Pormenor no Monte Estoril - Avenida do Faial/Rua dos Açores

As normas genéricas que regulamentarão a construção são as seguintes:

Artigo 1.º A parcela constante deste Plano de Pormenor é classificada para efeitos de utilização como habitação colectiva isolada.

Art. 2.º O tipo de construção, a sua utilização, a área mínima do lote e outros condicionamentos são os que constam do quadro sinóptico junto.

Art. 3.º A percentagem máxima de implantação no terreno é de 23%, inlcuindo anexos.

Art. 4.º O edifício tem o máximo de quatro pisos acima do solo, incluindo o rés-do-chão e sótão, unicamente utilizados para habitação.

Art. 5.º A cota de soleira determinar-se-á a partir do terreno natural, podendo acrescer em relação a este 0,50 m.

Art. 6.º É obrigatório a existência na construção de um lugar de estacionamento por fogo.

Art. 7.º É admitida a construção de caves para garagem e arrecadações, além dos pisos indicados no artigo 4.º e de acordo com o quadro junto, quando as condições do terreno natural as justifiquem, não podendo, contudo, a sua construção justificar exageradamente a elevação no nível do rés-do-chão.

Art. 8.º No caso de construção de caves, as áreas destes espaços não contabilizam para área de construção referida no quadro sinóptico se forem destinadas a parqueamento ou arrecadações.

Art. 9.º O anexo para garagem tem apenas um piso, cuja área não será superior a 50 m2, e a sua altura não poderá ultrapassar 2,80 m.

Art. 10.º Em caso nenhum as caves e os anexos poderão ser destinados a habitação, à criação de animais ou a qualquer actividade incómoda, insalubre, tóxica ou perigosa.

Art. 11.º O índice de ocupação tem, como se indica no quadro, um valor máximo de 0,61.

a)

Para efeitos da determinação do índice de ocupação incluem-se todas as áreas dos pavimentos de edificação e anexos, excluindo-se apenas as caves que se encontrem nas condições previstas no artigo 8.º

Art. 12.º Os afastamentos mínimos são:

Ao alinhamento da rua, 5 m;

Aos limites laterais, 5 m;

Ao limite a tardoz, 10 m.

Art. 13.º A área do conjunto do Plano de Pormenor resume-se ao indicado no quadro sinóptico, considerando:

Área de intervenção: 1233,40 m2;

Área do lote: 1093,40 m2;

Área de cedência para arruamento: 140 m2;

Área de implantação máxima: 282 m2;

Área de construção máxima: 980 m2.

Quadro sinóptico

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/278b00/71067107.pdf))

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